Notícia - Trabalhadora que varria rua receberá insalubridade em grau máximo

Área: Pessoal Publicado em 30/07/2025

Fonte: Portal Migalhas 

Laudo pericial confirmou a existência de agentes biológicos insalubres no ambiente e ausência de fornecimento de EPIs.

Empresa de saneamento deverá pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que atuava na coleta de lixo urbano. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Bartira Barros Salmom de Souza, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª região, que reconheceu a exposição de forma habitual a agentes insalubres, sem a devida proteção.

No processo, a trabalhadora relatou que realizava atividades de coleta de resíduos nas ruas, com exposição direta à umidade e a materiais biológicos, como seringas e produtos em decomposição. Ela afirmou ainda que os EPIs - equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os riscos do trabalho.

Laudo pericial apresentado confirmou a existência de agentes biológicos insalubres no ambiente, com menção expressa a resíduos orgânicos, alumínio, plástico, papel, folhas, vidro, seringas, agulhas e produtos químicos em decomposição.

Segundo o perito destacou, "a reclamante mantinha contato habitual e permanente, não ocasional, com agentes insalubres" e "não há comprovação de fornecimento e substituição periódica de EPIs à autora".

Conforme conclusão da perícia, "através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que há existência de agentes insalubres (biológicos) nas atividades da autora, oriundos da coleta de lixo urbano, caracterizando o enquadramento legal da insalubridade pela norma regulamentadora 15, anexo 14 da portaria 3.214/78, em grau máximo 40%".

Em defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora exercia a função de varredora de rua e já recebia o adicional em grau médio, conforme previsto em convenção coletiva da categoria.

Ao analisar o caso, com base no laudo e na jurisprudência do TST, a magistrada reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e ressaltou que a convenção coletiva não poderia afastar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Nesse sentido, observou o art. 611-B da CLT, segundo o qual "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho".

Para a juíza, na convenção "não havia a correta observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho", que têm por finalidade reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Diante disso, determinou o pagamento do adicional em grau máximo com reflexos em gratificação natalina, férias com terço constitucional e aviso-prévio indenizado, além de depósitos do FGTS.

Processo1002716-80.2024.5.02.0609