Notícia - Supermercado indenizará por impor "rebolado" em reuniões motivacionais
Área: Pessoal Publicado em 05/05/2025Fonte: Portal Migalhas
TRT-3 fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral a ex-funcionário.
A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de supermercado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador submetido a situações vexatórias durante reuniões motivacionais.
Colegiado entendeu que as práticas impostas pela empresa violaram a dignidade do trabalhador.
De acordo com os autos, o profissional relatou que era obrigado a participar de rituais conhecidos como "Cheers", realizados durante reuniões de equipe, que envolviam a entoação de gritos de guerra, canções e danças motivacionais, inclusive com movimentos como rebolar diante dos colegas. Segundo ele, as dinâmicas causavam constrangimento e humilhação.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a participação nas atividades era facultativa e que a prática teria sido abolida anos antes. Alegou ainda que não praticou assédio, nem feriu a integridade ou dignidade do trabalhador.
Contudo, para o relator, a empresa não comprovou de forma satisfatória que a dinâmica havia sido extinta.
"Tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento", afirmou.
O magistrado ressaltou que a imposição de danças e cânticos motivacionais extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
"A imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória", registrou.
Para ele, a comprovação da conduta é suficiente para configurar o dano, dispensando prova de sofrimento ou abalo psicológico.
"A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana."
Por fim, o colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e manteve a condenação que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador.
Processo: 0010857-97.2023.5.03.0032