Notícia - Supermercado indenizará empregado que desenvolveu dor lombar crônica
Área: Pessoal Publicado em 24/09/2025Fonte: Portal Migalhas
TRT-15 reconheceu a concausa entre o trabalho e a doença ocupacional, majorou a indenização para R$ 50 mil e fixou pensão vitalícia, em razão da redução parcial da capacidade laboral.
O TRT da 15ª região decidiu, por unanimidade, aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e conceder pensão vitalícia a um trabalhador de supermercado que desenvolveu lombociatalgia (dor lombar irradiada) em decorrência das atividades desempenhadas.
O colegiado reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, atribuindo ao grupo varejista alimentar a negligência em adotar medidas adequadas de prevenção. A pensão foi fixada em 6,25% da última remuneração do empregado, a ser paga em parcela única, até que ele completasse 80 anos de idade.
Entenda o caso
O trabalhador, admitido em 2003 e dispensado em 2022, alegou ter desenvolvido lombociatalgia em razão das atividades desempenhadas, como movimentação de cargas pesadas e acesso frequente a câmaras frias. A sentença de 1º grau reconheceu o acidente de trabalho típico, fixando indenização por dano moral em R$ 30 mil, mas indeferiu o pedido de pensão mensal por entender que o empregado permanecia apto para a função.
O grupo varejista alimentar, por sua vez, recorreu alegando inexistência de nexo causal entre a doença e o labor, defendendo que a patologia era degenerativa e poderia ser agravada por fatores externos. Também contestou a condenação ao adicional de insalubridade e pediu a redução do valor da indenização.
O trabalhador interpôs dois recursos: o ordinário, pedindo majoração da indenização e concessão de pensão, e um recurso adesivo para ampliar os honorários advocatícios. O TRT da 15ª região não conheceu do recurso adesivo, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, mas admitiu o recurso ordinário.
Negligência patronal
Relator do caso, desembargador João Batista Martins César destacou que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença, apontado em laudo pericial.
"O laudo pericial atestou o nexo concausal entre as condições de trabalho e a doença que acomete o reclamante. É irrelevante, para o reconhecimento da responsabilização civil, que se trate de concausa e não de causa única, conforme dispõe a súmula 34 deste Regional."
Segundo o desembargador, a negligência do empregador em adotar medidas preventivas eficazes violou o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável previsto na CF (arts. 225 e 200, VIII) e na CLT (art. 157, I e II), além de afrontar o dever geral de cautela, consagrado nos arts. 5º, V e X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC.
O relator também acolheu os fundamentos do parecer do MPT, segundo o qual "as condições ergonomicamente desfavoráveis e a necessidade de esforços repetitivos na movimentação de mercadorias pesadas a longas distâncias (...) contribuíram sobremaneira para a eclosão e agravamento do quadro álgico do trabalhador (doença discal lombar). Evidenciado, portanto, que a patologia do autor teve origem ou, no mínimo, foi agravada em razão do trabalho e decorreu de negligência patronal".
Na avaliação do relator, o grupo varejista alimentar não comprovou adoção de medidas eficazes de prevenção, o que configura violação ao dever de cautela.
Danos morais
Com esse fundamento, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil.
Quanto à pensão, destacou que a redução de 12,5% da capacidade laboral do trabalhador, reconhecida pelo INSS com a concessão de auxílio-acidente, justificava a reparação. O valor, no entanto, foi fixado em 6,25% da última remuneração, por se tratar de concausa, e deverá ser pago em parcela única, com redutor de até 30% em razão da antecipação.
Além disso, o TRT manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, validou os honorários periciais e reconheceu o direito do trabalhador a horas extras, ao pagamento parcial do intervalo intrajornada e à remuneração em dobro de feriados legalmente instituídos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0011891-11.2022.5.15.0032