Notícia - STJ define cálculo de benefício especial
Área: Pessoal Publicado em 27/06/2019 Foto: Divulgação Fonte: Valor Econômico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o período de afastamento por auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - deve ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria. A decisão vale para os trabalhadores que, por exercerem atividade de risco, têm direito ao benefício especial, com menor tempo de contribuição. Varia entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do serviço.
O tema foi julgado pela 1ª Seção, por meio de dois recursos repetitivos (REsp 1723181 e REsp 1759098). Ambos foram apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é contra a inclusão do período de afastamento por entender que, durante esse tempo, o trabalhador não esteve exposto aos agentes nocivos da atividade que dá direito à aposentadoria especial.
"A lei geral de benefícios estabelece que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante o período mínimo fixado", afirmou, no julgamento, o representante da Previdência no caso, Rodrigo Salim Feitosa.
Além disso, ele disse, o Decreto nº 4.882, de 2003, que alterou o Decreto nº 3.048, de 1999, fez uma diferenciação entre os acidentes de trabalho e os que têm natureza previdenciária. Consta na lei que o período de afastamento por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho pode ser computado para fins de aposentadoria. A legislação não trata, no entanto, segundo Salim Feitosa, sobre o afastamento por outros motivos e, em razão disso, o INSS, desde 2003, proíbe que sejam incluídos no cálculo.
Relator dos dois recursos no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, discordou do INSS. Para ele, não há diferença entre uma e outra situação. Napoleão afirmou ainda que se prevalecesse o entendimento de que, por não estar sujeito ao risco da atividade durante o afastamento, o trabalhador não poderia se valer desse tempo para pedir a aposentadoria especial, seria necessário rever também o período de férias e de licença-maternidade - o que, por lei, não é permitido.
"Nesses dois períodos o trabalhador também não está submetido aos agentes nocivos", ele frisou ao proferir o seu voto. O posicionamento de Napoleão foi seguido por todos os demais ministros da 1ª Seção.
Esse tema já havia sido julgado, em 2017, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores decidiram pela inclusão do período de auxílio-doença no cômputo do tempo para a aposentadoria por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a sistemática de julgamentos dos tribunais regionais e estaduais - cuja a decisão proferida para um único caso é válida para todos os outros sobre o mesmo tema que tramitam na mesma jurisdição.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o período de afastamento por auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - deve ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria. A decisão vale para os trabalhadores que, por exercerem atividade de risco, têm direito ao benefício especial, com menor tempo de contribuição. Varia entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do serviço.
O tema foi julgado pela 1ª Seção, por meio de dois recursos repetitivos (REsp 1723181 e REsp 1759098). Ambos foram apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é contra a inclusão do período de afastamento por entender que, durante esse tempo, o trabalhador não esteve exposto aos agentes nocivos da atividade que dá direito à aposentadoria especial.
"A lei geral de benefícios estabelece que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante o período mínimo fixado", afirmou, no julgamento, o representante da Previdência no caso, Rodrigo Salim Feitosa.
Além disso, ele disse, o Decreto nº 4.882, de 2003, que alterou o Decreto nº 3.048, de 1999, fez uma diferenciação entre os acidentes de trabalho e os que têm natureza previdenciária. Consta na lei que o período de afastamento por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho pode ser computado para fins de aposentadoria. A legislação não trata, no entanto, segundo Salim Feitosa, sobre o afastamento por outros motivos e, em razão disso, o INSS, desde 2003, proíbe que sejam incluídos no cálculo.
Relator dos dois recursos no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, discordou do INSS. Para ele, não há diferença entre uma e outra situação. Napoleão afirmou ainda que se prevalecesse o entendimento de que, por não estar sujeito ao risco da atividade durante o afastamento, o trabalhador não poderia se valer desse tempo para pedir a aposentadoria especial, seria necessário rever também o período de férias e de licença-maternidade - o que, por lei, não é permitido.
"Nesses dois períodos o trabalhador também não está submetido aos agentes nocivos", ele frisou ao proferir o seu voto. O posicionamento de Napoleão foi seguido por todos os demais ministros da 1ª Seção.
Esse tema já havia sido julgado, em 2017, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores decidiram pela inclusão do período de auxílio-doença no cômputo do tempo para a aposentadoria por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a sistemática de julgamentos dos tribunais regionais e estaduais - cuja a decisão proferida para um único caso é válida para todos os outros sobre o mesmo tema que tramitam na mesma jurisdição.
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