Notícia - STF julgará sete pontos da reforma trabalhista
Área: Pessoal Publicado em 05/01/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Jornal Valor Econômico
Entre as questões mais polêmicas que ficaram para 2023 está o contrato intermitente
Cinco anos após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017), ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 11 das 39 ações movidas contra mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O levantamento foi feito pelo escritório Advocacia Maciel a pedido do Valor.
Essas 11 ações discutem 7 temas. O principal, segundo especialistas, é o que trata do contrato de trabalho intermitente. A legislação só autoriza essa modalidade para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
O funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador - que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O que ainda falta julgar
- Ações em tramitação no STF que discutem a reforma
- EE Trabalho intermitente (ADIs 5826, 6154 e 5829)
- EE Teto para reparação de dano extrapatrimonial (ADIs 6050, 6069 e 6082)
- EE Adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual (ADI 5994)
- E Negociação de demissões coletivas com sindicatos (ADI 6142)
- E Regras para estabelecimento e alteração de súmulas e enunciados (ADI 6188)
- EE Indicação do valor de pedidos em reclamação trabalhista (ADI 6002)
- EE Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas (ADC 80)
O tema começou a ser julgado, em dezembro de 2020, no plenário físico. Em novembro de 2022, foi transferido ao virtual e agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça.
Entidades que assessoram trabalhadores alegam, nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores. Violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Nesse vaivém, quatro ministros se manifestaram. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade.
Para Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos - e, mesmo que estimados, deixam o trabalhador vulnerável.
Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Moraes o acompanhou e disse que não houve retrocessos aos direitos dos trabalhadores.
De acordo com o advogado Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, essa é realmente uma discussão complicada. “A ideia era fazer uma forma de legalizar o bico, aquele trabalho esporádico, mas é difícil porque se mal utilizado pode deixar o trabalhador desprotegido”, diz.
Para que o trabalho intermitente não seja descaracterizado, lembra o advogado, não se pode trabalhar todas as semanas para o mesmo empregador. Com isso, acrescenta, o trabalhador é obrigado a ter várias atividades para conseguir renda. “Isso acaba sendo complicado.”
Cleber Venditti, sócio da área trabalhista do Mattos Filho, entende que, a depender da decisão, pode haver um retrocesso, já que essa modalidade tem sido usada por varejistas, hotéis, bares e restaurantes. “O trabalho intermitente trouxe para a formalidade atividades que antes eram exercidas na informalidade. É bom para a empresa e é bom também para o empregado porque dá algum tipo de proteção social”, diz.
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais - que, com a reforma, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais. Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467, de 2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.
Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Para Pedro Maciel, essa previsão também é questionável porque estabelece indenizações maiores a quem tem salários mais altos, “o que não faz sentido”. Ele afirma que foi importante a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.
Outro julgamento relevante, já iniciado, trata da possibilidade da jornada de 12 por 36 - 12 horas de trabalho por 36 de descanso - ser pactuada por acordo individual. Esse tipo de jornada é aplicada em setores específicos, que precisam de atividade durante o dia e a noite - como o hospitalar e o de segurança.
Antes da reforma, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) foi a STF com a alegação de que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição.
O inciso XIII trata da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais e o XXII fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja que essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.
O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não foi iniciado ainda.
Pedro Maciel lembra que, no ano passado, por meio de um outro processo (RE 999435), o STF já decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, era anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação. Por isso, os ministros não trataram do teor dessa previsão. O caso analisado pelo STF envolveu a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009.
Segundo Maciel, a tendência do Supremo agora, com a vigência da lei da reforma, é confirmar esse posicionamento, mas o julgamento ainda deve avançar ao decidir sobre a necessidade ou não de homologação de demissões pelos sindicatos. “O fato de o sindicato não homologar pode fazer com que o trabalhador perca essa proteção”, diz.
Os ministros também precisam analisar a alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas - entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Agora, valem os votos de dois terços dos ministros - ou seja, de 18 deles.
Para o advogado Cleber Venditti, essa discussão também é muito relevante porque os ministros esperam esse julgamento para anular súmulas contrárias a previsões da reforma.
Ainda existe uma ação questionando os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado. Essa exigência, segundo Pedro Maciel, traz uma dificuldade prática. “
É difícil pensar que um trabalhador consiga calcular os valores de forma certa de todos os pedidos. Seria necessário um contador.”
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Entre as questões mais polêmicas que ficaram para 2023 está o contrato intermitente
Cinco anos após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017), ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 11 das 39 ações movidas contra mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O levantamento foi feito pelo escritório Advocacia Maciel a pedido do Valor.
Essas 11 ações discutem 7 temas. O principal, segundo especialistas, é o que trata do contrato de trabalho intermitente. A legislação só autoriza essa modalidade para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
O funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador - que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O que ainda falta julgar
- Ações em tramitação no STF que discutem a reforma
- EE Trabalho intermitente (ADIs 5826, 6154 e 5829)
- EE Teto para reparação de dano extrapatrimonial (ADIs 6050, 6069 e 6082)
- EE Adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual (ADI 5994)
- E Negociação de demissões coletivas com sindicatos (ADI 6142)
- E Regras para estabelecimento e alteração de súmulas e enunciados (ADI 6188)
- EE Indicação do valor de pedidos em reclamação trabalhista (ADI 6002)
- EE Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas (ADC 80)
O tema começou a ser julgado, em dezembro de 2020, no plenário físico. Em novembro de 2022, foi transferido ao virtual e agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça.
Entidades que assessoram trabalhadores alegam, nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores. Violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Nesse vaivém, quatro ministros se manifestaram. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade.
Para Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos - e, mesmo que estimados, deixam o trabalhador vulnerável.
Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Moraes o acompanhou e disse que não houve retrocessos aos direitos dos trabalhadores.
De acordo com o advogado Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, essa é realmente uma discussão complicada. “A ideia era fazer uma forma de legalizar o bico, aquele trabalho esporádico, mas é difícil porque se mal utilizado pode deixar o trabalhador desprotegido”, diz.
Para que o trabalho intermitente não seja descaracterizado, lembra o advogado, não se pode trabalhar todas as semanas para o mesmo empregador. Com isso, acrescenta, o trabalhador é obrigado a ter várias atividades para conseguir renda. “Isso acaba sendo complicado.”
Cleber Venditti, sócio da área trabalhista do Mattos Filho, entende que, a depender da decisão, pode haver um retrocesso, já que essa modalidade tem sido usada por varejistas, hotéis, bares e restaurantes. “O trabalho intermitente trouxe para a formalidade atividades que antes eram exercidas na informalidade. É bom para a empresa e é bom também para o empregado porque dá algum tipo de proteção social”, diz.
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais - que, com a reforma, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais. Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467, de 2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.
Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Para Pedro Maciel, essa previsão também é questionável porque estabelece indenizações maiores a quem tem salários mais altos, “o que não faz sentido”. Ele afirma que foi importante a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.
Outro julgamento relevante, já iniciado, trata da possibilidade da jornada de 12 por 36 - 12 horas de trabalho por 36 de descanso - ser pactuada por acordo individual. Esse tipo de jornada é aplicada em setores específicos, que precisam de atividade durante o dia e a noite - como o hospitalar e o de segurança.
Antes da reforma, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) foi a STF com a alegação de que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição.
O inciso XIII trata da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais e o XXII fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja que essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.
O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não foi iniciado ainda.
Pedro Maciel lembra que, no ano passado, por meio de um outro processo (RE 999435), o STF já decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, era anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação. Por isso, os ministros não trataram do teor dessa previsão. O caso analisado pelo STF envolveu a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009.
Segundo Maciel, a tendência do Supremo agora, com a vigência da lei da reforma, é confirmar esse posicionamento, mas o julgamento ainda deve avançar ao decidir sobre a necessidade ou não de homologação de demissões pelos sindicatos. “O fato de o sindicato não homologar pode fazer com que o trabalhador perca essa proteção”, diz.
Os ministros também precisam analisar a alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas - entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Agora, valem os votos de dois terços dos ministros - ou seja, de 18 deles.
Para o advogado Cleber Venditti, essa discussão também é muito relevante porque os ministros esperam esse julgamento para anular súmulas contrárias a previsões da reforma.
Ainda existe uma ação questionando os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado. Essa exigência, segundo Pedro Maciel, traz uma dificuldade prática. “
É difícil pensar que um trabalhador consiga calcular os valores de forma certa de todos os pedidos. Seria necessário um contador.”
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