Notícia - STF começa a julgar tributação do terço constitucional de férias

Área: Pessoal Publicado em 25/08/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Valor Econômico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no dia 21.08.2020 no plenário virtual a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias. Por enquanto, votou apenas o relator, ministro Marco Aurélio, mantendo a tributação das férias que foram usufruídas. Os demais ministros devem votar até a próxima sexta-feira.

O tema é analisado em recurso da União que tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores julgaram indevida a incidência da contribuição sobre a parcela. Entenderam que a verba teria natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador. A decisão considera que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212, de 1991) .

Em recurso ao STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Pelo artigo 195, I, da Constituição, afirma o órgão, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 991.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. No voto, o ministro lembra que, depois de muitas decisões das turmas do STF no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em sessão realizada em setembro de 2003, aprovou a Súmula 688, favorável à tributação.

Segundo Marco Aurélio Mello, o terço constitucional de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração. O direito é adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, diz ele, sendo adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.

“Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”, afirma o ministro, acrescentando que, se as férias foram usufruídas, não se trata de indenização paga para recompor patrimônio do empregado por causa de alguma perda ou violação de direito.
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