Notícia - Por negligência, fábrica de cosméticos que explodiu ressarcirá INSS

Área: Pessoal Publicado em 14/07/2025

Fonte: Portal Migalhas 

Juiz reconheceu que a empresa descumpriu normas de segurança e causou o acidente que gerou os benefícios pagos pelo Instituto.

Fábrica de cosméticos terá de ressarcir o INSS por pagamentos de benefícios decorrentes de acidente que feriu e matou funcionários. O juiz de Direito César Augusto Vieira, da 1ª vara Federal de Carazinho/RS, concluiu que a omissão da empresa em adotar medidas de proteção gerou o dever de indenizar a autarquia.

Na ação regressiva, o INSS relatou que, em 27 de abril de 2022, funcionários da empresa manuseavam solventes e outras substâncias inflamáveis durante a fabricação de esmalte de unha. No momento da transferência de tolueno entre tambores, houve uma explosão que resultou na morte imediata de três trabalhadores e ferimentos em outros cinco.

A autarquia alegou negligência da empresa quanto às obrigações de segurança e saúde no trabalho e afirmou ter arcado com auxílio-doença e pensões por morte decorrentes do acidente.

A empresa, por sua vez, afirmou que os funcionários estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados e que ela cumpria as exigências dos órgãos fiscalizadores. Sustentou que o acidente decorreu de fato fortuito e que os empregados estavam treinados e equipados. Alegou ainda que os relatórios elaborados pela Superintendência Regional do Trabalho do RS, pelo MPT - Ministério Público do Trabalho e pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego estavam equivocados.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o pedido do INSS está amparado pela lei de benefícios, que estipula a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.

Conforme o relatório de análise de acidente de trabalho, prova anexada ao processo, o sinistro foi registrado por câmera de segurança existente no local, o que permitiu reconstituir com precisão o ocorrido. Também consta na ação o relatório da auditora fiscal do trabalho, que apurou que a fábrica não possuía medidas e equipamentos de segurança.

O juiz ressaltou que, apesar da discordância da empresa, a perícia realizada no processo confirmou as irregularidades apontadas pelo MTE.

"O perito concluiu que o ambiente de trabalho, por envolver o manuseio de produtos químicos inflamáveis, caracterizava-se como uma 'área classificada', (...), e com isso, demandava cuidados especiais tanto para acesso quanto para os equipamentos, exigindo certificações do tipo Ex (à prova de explosão), o que não era observado. Constatou ele que 'pelas imagens e documentos analisados, todos os equipamentos pertencentes à área classificada não possuíam certificação Ex para operação em áreas classificadas'. Com isso, afirmou que 'ficou evidente a presença de equipamentos que a qualquer momento poderiam iniciar tal evento'."

O magistrado também pontuou que se verificou que o sistema de ventilação e exaustão do local era manifestamente insuficiente para garantir as trocas de ar necessárias e evitar a formação de atmosferas explosivas. Além disso, o perito constatou que os empregados não possuíam treinamento em procedimento operacional adequado nas atividades de manipulação de produtos químicos, sendo o procedimento de trabalho transmitido informalmente de um funcionário a outro.

Assim, o juiz concluiu que houve negligência da empresa no seu dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho, ainda mais tendo que ser executado um serviço complexo e perigoso.

"Por essa razão, cabe ao Estado intervir na esfera privada para proteger o trabalhador - parte hipossuficiente na relação - mediante normas regulamentadoras que estabelecem requisitos e procedimentos técnicos de observância obrigatória."

O juiz apontou que a fábrica descumpriu diversas disposições da norma reguladora 20, que determina os requisitos mínimos para o trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis. Além disso, a empresa não comprovou que os fatos narrados tenham ocorrido de forma diversa ou que seguia as normas de segurança.

A sentença julgou procedente a ação e condenou a empresa ao ressarcimento das prestações e benefícios pagos e futuros suportados pelo INSS. Cabe recurso da decisão ao TRF da 4ª região.