Notícia - Policial é multado por ajuizar ação trabalhista para se vingar da ex-esposa

Área: Pessoal Publicado em 04/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

Ele pleiteava vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex

A Justiça do Trabalho determinou que um policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa pague multa por litigância de má-fé. A decisão é dos desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região). Eles mantiveram sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não conseguiu provar a relação de emprego. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Concluiu o juízo que o policial não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como marido da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica.

Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram para suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso contra a sentença, que foi rejeitado pelo TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes.

O julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo Ferreira, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT. Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia.

“Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”. NULL Fonte: NULL