Notícia - Ministros adiam análise de questões trabalhistas polêmicas
Área: Pessoal Publicado em 05/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Valor Econômico.
Duas questões polêmicas tratadas na reforma trabalhista (Lei nº 13647, de 2017) seguem sem definição no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros suspenderam ontem o julgamento que trata da chamada ultratividade - a manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo - e não chegaram a iniciar a análise da discussão sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Ainda não há nova data para a análise dessas questões.
O julgamento da ultratividade foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli após placar de quatro a dois contra a medida. O assunto é relevante para empresas e trabalhadores. Cerca de 4,65 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria.
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em 2017, foi introduzido na CLT o parágrafo 3º do artigo 614, que vedou a ultratividade. Por isso, os efeitos da decisão são para acordos firmados antes da norma. Em 2016, o relator da ação no STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os processos sobre o tema.
O tema é julgado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 323) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho sobre a ultratividade. A Confenen alega que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta.
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula nº 277, de 1988. Os ministros passaram a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores deveriam ser automaticamente renovados e só poderiam ser revogados por meio de nova negociação
Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova negociação.
O julgamento começou na segunda-feira com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para o decano, a mudança na redação da Súmula 277 não é compatível com os princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. “Não cabe ao TST agir excepcionalmente para chegar a determinado objetivo e interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, disse.
O julgamento foi retomado ontem com o voto do ministro Nunes Marques, que seguiu o relator. Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Eles destacaram que a ultratividade pode dificultar acordos para os próprios trabalhadores, já que a empresa não tem como prever por quanto tempo o que for negociado terá validade.
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Segundo ele, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, deixou mais explícita a proteção dada pelo parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, afirmando que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar as normas convencionadas anteriormente. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
De acordo com o advogado Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, o julgamento é muito relevante pela possibilidade de retorno da validade da Súmula 277. “Com a súmula, se as partes não chegam a um acordo depois da validade de uma convenção ou acordo coletivo, fica valendo o instrumento anterior. Engessa todo mundo e o sindicato não negocia mais nada.” (Colaborou Adriana Aguiar, de São Paulo)
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Duas questões polêmicas tratadas na reforma trabalhista (Lei nº 13647, de 2017) seguem sem definição no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros suspenderam ontem o julgamento que trata da chamada ultratividade - a manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo - e não chegaram a iniciar a análise da discussão sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Ainda não há nova data para a análise dessas questões.
O julgamento da ultratividade foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli após placar de quatro a dois contra a medida. O assunto é relevante para empresas e trabalhadores. Cerca de 4,65 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria.
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em 2017, foi introduzido na CLT o parágrafo 3º do artigo 614, que vedou a ultratividade. Por isso, os efeitos da decisão são para acordos firmados antes da norma. Em 2016, o relator da ação no STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os processos sobre o tema.
O tema é julgado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 323) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho sobre a ultratividade. A Confenen alega que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta.
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula nº 277, de 1988. Os ministros passaram a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores deveriam ser automaticamente renovados e só poderiam ser revogados por meio de nova negociação
Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova negociação.
O julgamento começou na segunda-feira com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para o decano, a mudança na redação da Súmula 277 não é compatível com os princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. “Não cabe ao TST agir excepcionalmente para chegar a determinado objetivo e interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, disse.
O julgamento foi retomado ontem com o voto do ministro Nunes Marques, que seguiu o relator. Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Eles destacaram que a ultratividade pode dificultar acordos para os próprios trabalhadores, já que a empresa não tem como prever por quanto tempo o que for negociado terá validade.
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Segundo ele, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, deixou mais explícita a proteção dada pelo parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, afirmando que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar as normas convencionadas anteriormente. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
De acordo com o advogado Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, o julgamento é muito relevante pela possibilidade de retorno da validade da Súmula 277. “Com a súmula, se as partes não chegam a um acordo depois da validade de uma convenção ou acordo coletivo, fica valendo o instrumento anterior. Engessa todo mundo e o sindicato não negocia mais nada.” (Colaborou Adriana Aguiar, de São Paulo)
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