Notícia - Justiça reconhece vínculo de emprego entre salão de beleza e depiladora

Área: Pessoal Publicado em 07/07/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

Magistrados do TRT de São Paulo reconheceram salário mensal de R$ 10,9 mil

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e micropigmentadora labial e de sobrancelha, que recebia valor mensal de R$ 10,9 mil. A decisão unânime, que mantém sentença de primeira instância favorável à trabalhadora, é da 2ª Turma da Corte.

De acordo com o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de contrato de parceria firmado entre as partes. “Todavia, o instrumento firmado não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei nº 12.592 /2012”.

Segundo a decisão, não havia existência de autonomia na prestação dos serviços, nem verdadeira divisão de lucros. A trabalhadora recebia 20% do valor pago pelo cliente, a profissional não tinha acesso à agenda, não poderia recusar os serviços e todo material era fornecido pelo salão.

Mesmo tendo o contrato sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora (CNPJ), disse o magistrado, não foi observada a participação do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão ministerial, conforme a legislação prevê.

Além disso, ficou constatado que houve pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com efetivo controle e direção pelo salão na forma em que eram executadas as atividades. “Se não bastassem as irregularidades formais constantes do contrato de parceria firmado, a prova oral, ao reverso do alegado pela recorrente, confirmou a existência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício”, afirmou o relator.

Os magistrados concluíram que não ficou caracterizado qualquer tipo de parceria ou sociedade informal entre as partes e que existem todos os requisitos necessários à formação do vínculo empregatício na relação entre a trabalhadora e o salão (processo nº 1001482-22.2021.5.02.0010). NULL Fonte: NULL