Notícia - Justiça derruba contribuições ao Sistema S
Área: Pessoal Publicado em 22/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: Valor Econômico.
Os contribuintes conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife (PE), duas decisões contra o pagamento das contribuições destinadas ao Sistema S (Sebrae e Sesc e Senac, entre outros). São os primeiros acórdãos favoráveis, segundo advogados, com base na Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, que trata de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
A emenda não chegou a ser analisada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 (RE 396266). Na ocasião, os ministros consideraram constitucionais as contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários - com alíquotas que variam entre 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Com a edição da EC 33, porém, a questão voltou à pauta.
O texto incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição. O dispositivo estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquota "ad valorem" se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Ou seja, não poderiam ter como base de cálculo a folha de salários, segundo os contribuintes.
Umas das decisões do TRF da 5ª Região beneficia uma empresa do setor de combustíveis (processo nº 0803468-86.2018.4.05.8000).
Na decisão, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Lázaro Guimarães, afirma que a emenda constitucional modificou o dispositivo legal que trata do regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e não incluiu, entre as bases de cálculo, "a folha de salários".
No acórdão, o desembargador ainda destaca que esse é o entendimento predominante na 4ª Turma e cita outro caso julgado no mesmo sentido (processo nº 0815788-96.2017.4.05.8100).
Na primeira instância, as decisões têm sido majoritariamente contrárias aos contribuintes, segundo o advogado que assessorou a empresa de combustíveis, Eduardo Muniz Cavalcanti, do Bento Muniz Advocacia. "O TRF da 5ª Região foi pioneiro ao enfrentar o assunto com esse novo viés apontado pelos contribuintes", diz.
Para a empresa, a decisão do TRF, se confirmada em definitivo, terá grande impacto, de acordo com o advogado, uma vez que tem muitos empregados e uma alta folha de salários. E, no processo, ela tenta ainda reaver o que foi pago nos últimos cinco anos.
No Supremo, a questão é discutida em dois recursos (RE 63 0898 e RE 603.624). Foram propostos por contribuintes que tiveram seus pedidos negados pelo TRF da 4ª Região, que abrange a região sul do país.
Nos recursos, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável aos contribuintes, reconhecendo a taxatividade do rol de bases de cálculo da contribuição, feita pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
A discussão, de acordo com o advogado Antonio Amendola, do Dias Carneiro Advogados, ainda está ganhando corpo e será definida pelos ministros do Supremo. Para ele, o texto da emenda dá margem para questionamento.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a repercussão geral foi reconhecida ainda em 2012 pelo STF "e está sendo acompanhada de perto pela PGFN, notadamente pela grave repercussão que pode causar no financiamento de diversas entidades que prestam relevantíssimos serviços à sociedade (Sesc, Sesi, Sebrae etc), sustentadas que são pela receita advinda das exações combatidas".
A nota do órgão ainda destacou que a tese firmada no julgamento representa apenas a posição da 4ª Turma, "não podendo ser sequer considerada como a posição majoritária do próprio TRF da 5ª Região". No texto, a PGFN cita julgados favoráveis da 2ª Turma (processos nº 0812379-78.2018.4.05. 8100 e nº 0004186-92.2013.4.05. 8000) e da 3ª Turma (processos nº 0812510-53.2018.4.05.8100 e nº 0806887-58.2016.4.05.8300).
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Os contribuintes conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife (PE), duas decisões contra o pagamento das contribuições destinadas ao Sistema S (Sebrae e Sesc e Senac, entre outros). São os primeiros acórdãos favoráveis, segundo advogados, com base na Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, que trata de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
A emenda não chegou a ser analisada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 (RE 396266). Na ocasião, os ministros consideraram constitucionais as contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários - com alíquotas que variam entre 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Com a edição da EC 33, porém, a questão voltou à pauta.
O texto incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição. O dispositivo estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquota "ad valorem" se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Ou seja, não poderiam ter como base de cálculo a folha de salários, segundo os contribuintes.
Umas das decisões do TRF da 5ª Região beneficia uma empresa do setor de combustíveis (processo nº 0803468-86.2018.4.05.8000).
Na decisão, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Lázaro Guimarães, afirma que a emenda constitucional modificou o dispositivo legal que trata do regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e não incluiu, entre as bases de cálculo, "a folha de salários".
No acórdão, o desembargador ainda destaca que esse é o entendimento predominante na 4ª Turma e cita outro caso julgado no mesmo sentido (processo nº 0815788-96.2017.4.05.8100).
Na primeira instância, as decisões têm sido majoritariamente contrárias aos contribuintes, segundo o advogado que assessorou a empresa de combustíveis, Eduardo Muniz Cavalcanti, do Bento Muniz Advocacia. "O TRF da 5ª Região foi pioneiro ao enfrentar o assunto com esse novo viés apontado pelos contribuintes", diz.
Para a empresa, a decisão do TRF, se confirmada em definitivo, terá grande impacto, de acordo com o advogado, uma vez que tem muitos empregados e uma alta folha de salários. E, no processo, ela tenta ainda reaver o que foi pago nos últimos cinco anos.
No Supremo, a questão é discutida em dois recursos (RE 63 0898 e RE 603.624). Foram propostos por contribuintes que tiveram seus pedidos negados pelo TRF da 4ª Região, que abrange a região sul do país.
Nos recursos, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável aos contribuintes, reconhecendo a taxatividade do rol de bases de cálculo da contribuição, feita pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
A discussão, de acordo com o advogado Antonio Amendola, do Dias Carneiro Advogados, ainda está ganhando corpo e será definida pelos ministros do Supremo. Para ele, o texto da emenda dá margem para questionamento.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a repercussão geral foi reconhecida ainda em 2012 pelo STF "e está sendo acompanhada de perto pela PGFN, notadamente pela grave repercussão que pode causar no financiamento de diversas entidades que prestam relevantíssimos serviços à sociedade (Sesc, Sesi, Sebrae etc), sustentadas que são pela receita advinda das exações combatidas".
A nota do órgão ainda destacou que a tese firmada no julgamento representa apenas a posição da 4ª Turma, "não podendo ser sequer considerada como a posição majoritária do próprio TRF da 5ª Região". No texto, a PGFN cita julgados favoráveis da 2ª Turma (processos nº 0812379-78.2018.4.05. 8100 e nº 0004186-92.2013.4.05. 8000) e da 3ª Turma (processos nº 0812510-53.2018.4.05.8100 e nº 0806887-58.2016.4.05.8300).
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