Notícia - "Homem de verdade": Atendente será indenizado por ofensas homofóbicas
Área: Pessoal Publicado em 15/01/2025Fonte: Portal Migalhas
Colegiado reafirmou a importância do respeito no ambiente de trabalho.
Em Vitória da Conquista/BA, atendente de rede de fast-food foi indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser alvo de ameaças e ofensas homofóbicas por parte de um colega de trabalho. O caso ocorreu durante o período de experiência do atendente em uma franquia da rede Giraffas, localizada em um shopping da cidade. A 5ª turma do TRT da 5ª região manteve a sentença da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que condenou a empresa.
O atendente relatou que as ofensas consistiam em comentários sobre a necessidade de "homens de verdade" na empresa, além de ameaças de agressão física. Após sua demissão, ele acionou a Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória.
No processo, uma testemunha tentou justificar o uso da expressão "homens de verdade" como uma referência às tarefas mais pesadas do estabelecimento. A mesma testemunha admitiu ter ameaçado agredir fisicamente o atendente em treinamento, após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. Ela relatou ter recebido uma advertência verbal de um superior por conta da ameaça.
O juiz Marcos Fava, da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista, caracterizou o ocorrido como ofensa homofóbica. Ele destacou que agressões preconceituosas costumam ocorrer de forma velada e que os agressores frequentemente tentam justificar suas ações como mal-entendidos.
O juiz afirmou ainda que a sugestão de que existam tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, em si, preconceituosa. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de "homens de verdade" possui um impacto ainda mais ofensivo.
O magistrado questionou a necessidade de "braços de homens" em uma lanchonete de praça de alimentação e condenou a ameaça física, afirmando ser inaceitável em um ambiente de trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais.
Em relação à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa comprovou se tratar de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa e mantendo a sentença.
Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611