Notícia - Exigir proteção no local de trabalho divide opiniões
Área: Pessoal Publicado em 18/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: Jornal Valor Econômico
Apesar do anúncio feito ontem pelo governador João Doria de abolir o uso de máscaras mesmo em ambientes fechados - com exceção de transporte público e serviços de prestação de saúde -, as opiniões de advogados se dividem sobre o fato de as empresas poderem manter a obrigatoriedade da proteção no ambiente de trabalho. Há quem veja na medida uma forma de se proteger de eventuais responsabilizações judiciais, caso ocorram novos contágios.
Segundo o advogado Tulio Massoni, do Romar Massoni e Lobo Advogados, as empresas podem seguir exigindo o uso de máscaras como medida de segurança no trabalho e como medida de proteção coletiva e individual relacionada ao meio ambiente de trabalho.
“Sobretudo se tal medida já constar dentro do programa de saúde e segurança do trabalho da empresa”, diz. Seria mais prudente para as empresas que mantenham o uso de máscaras “pois judicialmente poderiam enxergar tal liberação como negligência dentro do ambiente do trabalho”, defende.
Existem decisões judiciais recentes que condenam as empresas em caso de morte de funcionário por covid-19. Recentemente, uma empresa foi condenada pelo juiz da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo Hélcio Luiz Adorno Júnior a pagar R$ 1 milhão por danos materias e morais para a família de um carteiro morto por covid-19.
O juiz ressaltou que o artigo 21, inciso III, da Lei nº 8213, de 1991, equipara ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental. E que o artigo 19, parágrafo 1º dessa mesma lei dispõe que o empregador deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores. Uma das testemunhas afirmou que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que os funcionários receberam apenas quatro máscaras desde o início da pandemia - duas em 2020 e duas em 2021.
Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, também afirma que o fato de as autoridades locais terem liberado o uso das máscaras inclusive em ambientes internos não proíbe os empregadores de exigirem o uso por meio de suas políticas internas, inclusive porque continua vigente a Portaria nº 14, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Trabalho, que trata do uso de máscaras no ambiente de trabalho. Mas se a empresa exigir o uso das máscaras o recomendável é que as forneça. “Passa a ser uma espécie de equipamento de segurança cujo ônus é do empregador, em razão de sua política”, diz
Para ele, não há como comprovar que um eventual contágio foi no ambiente de trabalho, pois mesmo com as máscaras isso pode ocorrer. “Entendo que o empregador não pode ser responsabilizado. Especialmente se o ambiente de trabalho não é o de atendimento contra a doença como hospitais e laboratórios de análises clínicas.”
Já na opinião da advogada Flávia Azevedo, sócia da área trabalhista do Veirano Advogados, as empresas em geral, a partir da publicação do decreto estadual que libera o uso de máscaras, não poderiam obrigar os funcionários a usar o equipamento. Flávia afirma que o decreto é hierarquicamente superior à recente Portaria nº 14.
Se a empresa quiser manter a obrigatoriedade, com base na portaria do Ministério do Trabalho, segundo Flavia, precisa ter essa exigência incluída na política interna de saúde e segurança do trabalho. “Nesse caso, essa política se torna parte do contrato de trabalho e o empregado tem que cumprir.”
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Apesar do anúncio feito ontem pelo governador João Doria de abolir o uso de máscaras mesmo em ambientes fechados - com exceção de transporte público e serviços de prestação de saúde -, as opiniões de advogados se dividem sobre o fato de as empresas poderem manter a obrigatoriedade da proteção no ambiente de trabalho. Há quem veja na medida uma forma de se proteger de eventuais responsabilizações judiciais, caso ocorram novos contágios.
Segundo o advogado Tulio Massoni, do Romar Massoni e Lobo Advogados, as empresas podem seguir exigindo o uso de máscaras como medida de segurança no trabalho e como medida de proteção coletiva e individual relacionada ao meio ambiente de trabalho.
“Sobretudo se tal medida já constar dentro do programa de saúde e segurança do trabalho da empresa”, diz. Seria mais prudente para as empresas que mantenham o uso de máscaras “pois judicialmente poderiam enxergar tal liberação como negligência dentro do ambiente do trabalho”, defende.
Existem decisões judiciais recentes que condenam as empresas em caso de morte de funcionário por covid-19. Recentemente, uma empresa foi condenada pelo juiz da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo Hélcio Luiz Adorno Júnior a pagar R$ 1 milhão por danos materias e morais para a família de um carteiro morto por covid-19.
O juiz ressaltou que o artigo 21, inciso III, da Lei nº 8213, de 1991, equipara ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental. E que o artigo 19, parágrafo 1º dessa mesma lei dispõe que o empregador deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores. Uma das testemunhas afirmou que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que os funcionários receberam apenas quatro máscaras desde o início da pandemia - duas em 2020 e duas em 2021.
Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, também afirma que o fato de as autoridades locais terem liberado o uso das máscaras inclusive em ambientes internos não proíbe os empregadores de exigirem o uso por meio de suas políticas internas, inclusive porque continua vigente a Portaria nº 14, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Trabalho, que trata do uso de máscaras no ambiente de trabalho. Mas se a empresa exigir o uso das máscaras o recomendável é que as forneça. “Passa a ser uma espécie de equipamento de segurança cujo ônus é do empregador, em razão de sua política”, diz
Para ele, não há como comprovar que um eventual contágio foi no ambiente de trabalho, pois mesmo com as máscaras isso pode ocorrer. “Entendo que o empregador não pode ser responsabilizado. Especialmente se o ambiente de trabalho não é o de atendimento contra a doença como hospitais e laboratórios de análises clínicas.”
Já na opinião da advogada Flávia Azevedo, sócia da área trabalhista do Veirano Advogados, as empresas em geral, a partir da publicação do decreto estadual que libera o uso de máscaras, não poderiam obrigar os funcionários a usar o equipamento. Flávia afirma que o decreto é hierarquicamente superior à recente Portaria nº 14.
Se a empresa quiser manter a obrigatoriedade, com base na portaria do Ministério do Trabalho, segundo Flavia, precisa ter essa exigência incluída na política interna de saúde e segurança do trabalho. “Nesse caso, essa política se torna parte do contrato de trabalho e o empregado tem que cumprir.”
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