Notícia - Empresa deve reintegrar e indenizar trabalhador dispensado com câncer
Área: Pessoal Publicado em 12/01/2026Fonte: Portal Migalhas
Dispensa de funcionário com câncer de próstata ocorreu dias antes de sua cirurgia. Empresa foi condenada a reintegrá-lo e a pagar indenização.
É discriminatória e nula demissão de empregado que foi dispensado dias após informar à empresa sobre seu diagnóstico de câncer de próstata, e o agendamento de uma cirurgia oncológica. Assim decidiu a 11ª câmara do TRT da 15ª região.
O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao cargo que ocupava anteriormente, mantendo as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada de trabalho e atribuições. Adicionalmente, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20 mil, além de ressarcir os gastos com o convênio médico.
Conforme consta nos autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023; já a cirurgia estava agendada para o dia 18 do mesmo mês. A empresa justificou a demissão alegando “baixa produtividade” do trabalhador, contudo, não apresentou nenhuma advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de desempenho de 2023 que comprovasse a suposta queda de rendimento.
O desembargador João Batista Martins César, relator do acórdão, observou que a análise das avaliações de desempenho revela “inconsistência”, uma vez que, em 2022, o reclamante foi avaliado como “satisfaz as expectativas” no quesito “atitude e compromisso” e como “modelo a seguir” no quesito “integridade e confiança”. A chefia ainda registrou que o colaborador era “comprometido com a CIA e suas atribuições e desafios”.
O acórdão ressaltou que “a reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas”. Essa omissão, combinada com outros elementos como “doença grave comprovada, dispensa em momento próximo à cirurgia, avaliações anteriores positivas, inexistência de advertências ou punições disciplinares e ausência de prova robusta pela reclamada sobre o motivo legítimo da dispensa”, evidenciam “indícios de discriminação”.
Garantia
O reclamante também demonstrou que possuía garantia de emprego pré-aposentadoria, pois preenchia todos os requisitos objetivos da garantia convencional: tinha mais de 5 anos na empresa, faltavam 8 meses para implementar o requisito idade, a aposentadoria foi posteriormente concedida, e notificou a empresa em prazo razoável de 22 dias. Essa informação serviu como um segundo fundamento para o pedido de reintegração, além da alegação de dispensa discriminatória.
O colegiado ainda determinou que a empresa pague ao trabalhador indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais. A indenização por danos extrapatrimoniais, fixada em R$ 20 mil, visa compensar a dispensa discriminatória de um empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, “violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º daCF”.
Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento do convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi “indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro”.