Notícia - Com a reforma, a folha de pagamentos das empresas ficará mais cara?
Área: Pessoal Publicado em 14/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: Valor Econômico.
Com a Reforma Previdenciária a folha de pagamentos das empresas ficará mais cara? O empregador terá que pagar mais contribuições previdenciárias?
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 não altera diretamente as alíquotas da contribuição previdenciária do empregador sobre a remuneração do trabalho que, como regra geral, compreende alíquota com parte fixa de 20% e, no caso de pagamentos para empregados, parte variável de 0,5% a 6%.
Ocorre que a Reforma Previdenciária propõe mudanças no artigo 195, I da Constituição Federal, para que as contribuições dos empregadores passem a incidir sobre rendimentos do trabalho “de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei”. Assim, caso seja aprovada essa alteração, qualquer tipo de pagamento a empregados e autônomos, independentemente do tipo ou natureza (remuneratória ou indenizatória, por exemplo), poderá estar sujeito às contribuições previdenciárias, menos quando a lei disser o contrário.
Exemplo seria o aviso prévio indenizado, devido quando o empregador não notifica o empregado sobre a dispensa sem justa causa com antecedência mínima de 30 dias. Embora a lei não diga, os tribunais superiores já decidiram que esse pagamento tem natureza indenizatória e, por isso, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Há entendimentos parecidos em relação às férias e 1/3 de férias pagos no curso do contrato de trabalho e muitos empregadores buscam em juízo créditos por pagamentos indevidos nos últimos 5 anos.
Assim, caso a expressão “de qualquer natureza” seja aprovada pela Reforma Previdenciária, os empregadores passariam a pagar mais contribuições previdenciárias com as incidências sobre esses pagamentos, enquanto não surgir uma nova lei com isenções.
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Com a Reforma Previdenciária a folha de pagamentos das empresas ficará mais cara? O empregador terá que pagar mais contribuições previdenciárias?
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 não altera diretamente as alíquotas da contribuição previdenciária do empregador sobre a remuneração do trabalho que, como regra geral, compreende alíquota com parte fixa de 20% e, no caso de pagamentos para empregados, parte variável de 0,5% a 6%.
Ocorre que a Reforma Previdenciária propõe mudanças no artigo 195, I da Constituição Federal, para que as contribuições dos empregadores passem a incidir sobre rendimentos do trabalho “de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei”. Assim, caso seja aprovada essa alteração, qualquer tipo de pagamento a empregados e autônomos, independentemente do tipo ou natureza (remuneratória ou indenizatória, por exemplo), poderá estar sujeito às contribuições previdenciárias, menos quando a lei disser o contrário.
Exemplo seria o aviso prévio indenizado, devido quando o empregador não notifica o empregado sobre a dispensa sem justa causa com antecedência mínima de 30 dias. Embora a lei não diga, os tribunais superiores já decidiram que esse pagamento tem natureza indenizatória e, por isso, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Há entendimentos parecidos em relação às férias e 1/3 de férias pagos no curso do contrato de trabalho e muitos empregadores buscam em juízo créditos por pagamentos indevidos nos últimos 5 anos.
Assim, caso a expressão “de qualquer natureza” seja aprovada pela Reforma Previdenciária, os empregadores passariam a pagar mais contribuições previdenciárias com as incidências sobre esses pagamentos, enquanto não surgir uma nova lei com isenções.
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