Notícia - Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT
Área: Pessoal Publicado em 29/01/2019 Foto: Divulgação Fonte: Folha de São Paulo.
As alterações da lei trabalhista aprovadas na gestão Michel Temer (MDB) mudaram o foco dos processos na Justiça e levaram as ações de valores menores a superar os pedidos mais caros. Com o risco de arcarem com custos em caso de derrota, os trabalhadores têm reduzido o número de reclamações em busca de assertividade.
Um ano após a reforma, em vigor desde novembro de 2017, o número de ações no chamado rito sumaríssimo —para pedidos entre 2 e 40 salários mínimos (R$ 39.920)— chegou a 800 mil.
O volume representa uma alta de 23% em relação às 652 mil ações dos 12 meses anterior à nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os dados são do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Enquanto isso, as ações no rito ordinário (acima de 40 mínimos) despencaram 63%, de 1,9 milhão para 721 mil. Na avaliação de especialistas, agora recorrem à Justiça trabalhadores que têm certeza de suas reivindicações.
A nova lei determinou que, em caso de derrota, o trabalhador deve arcar com os honorários de sucumbência do advogado da outra parte (5% a 15% do valor pedido pelo empregado), bem como com as custas processuais (2%).
“Os pedidos estão muito mais comedidos. As pessoas estão tomando cuidado com relação ao que vão pedir e buscam ter mais certeza”, diz Henrique Melo, sócio do Nogueira Haret e Melo Advogados.
Melo observa que o rito sumaríssimo existe há muitos anos no processo do trabalho, mas não era comum. Apesar de oferecer vantagens —tramitação mais acelerada, por exemplo—, o modelo tem limitações, como um máximo de duas testemunhas. No processo ordinário, são permitidas até três.
“No rito sumaríssimo, também é mais difícil que recursos cheguem ao TST. Muitos advogados optavam, assim, pelo rito ordinário em busca de maior garantia do contraditório”, diz Luiz Marcelo Góis, do BMA Advogados.
O modelo sumaríssimo exigia ainda que os pedidos fossem, no jargão jurídico, líquidos, ou seja, que já apresentem de início os cálculos certos de cada valor pedido, explica Melo.
“Os reclamantes não faziam a liquidação dos pedidos. Era mais fácil colocar apenas para fins de alçada que a ação estava acima de 40 salários mínimos e cair no rito ordinário”, afirma.
O novo texto da lei, no entanto, passou a exigir que todas as petições iniciais já sejam líquidas, diz Góis.
“O valor estimado no final do pedido tem que corresponder ao conteúdo da ação e, na maior parte das vezes, as ações acabam tendo valor inferior a 40 salários mínimos”, afirma.
A queda geral de novos processos é significativa também. Nos 12 meses anteriores à reforma, chegaram à Justiça do Trabalho 2,7 milhões de ações.
O número caiu para 1,7 milhão de reclamações no primeiro ano da reforma —uma redução de 36,9% em relação ao período anterior.
Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, no entanto, obrigações como as de honorários de sucumbência dificultam o acesso à Justiça do Trabalho.
“Acho que é possível pagar honorários, mas tenho o entendimento de que eles devem ser fixados com certa proporcionalidade para que o reclamante não perca seu crédito, respeitando que a relação entre empregado e empregador é assimétrica”, diz.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DISPARA MAIS DE 1.000%
A preferência por ações mais assertivas no âmbito trabalhista gerou outro reflexo no processo jurídico: a disparada da produção antecipada de provas.
A ação, prevista no CPC (Código de Processo Civil), tem sido usada para definir a liquidação dos pedidos e evitar o pagamento de honorários e custas em caso de derrota.
Nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, foram ajuizadas nas varas de todo o país 338 produções antecipadas de provas, de acordo com os dados do TST.
Até novembro de 2018, esse número era de 5.752 novos processos, o que representa um salto de 1.600%.
Advogados recorreram ao instrumento do processo civil para produzir a prova de existência do direito e, assim, fazer com que os clientes ajuízem ações já com maior chance de vitória.
“Um prestador de serviços pode entrar com um pedido de produção antecipada de provas alegando que havia vínculo empregatício. Se o juiz reconhecer o vínculo, aí sim o trabalhador entra com ação cobrando todos os direitos. A dúvida sobre o vínculo nem volta a ser discutida”, explica Henrique Melo, do Nogueira Haret e Melo Advogados.
Ele acrescenta que, no rito de produção antecipada de provas, o valor da causa é menor e, como não há condenação, não existem vencedores e perdedores e, portanto, não há obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota.
Críticos desse recurso dizem que a produção antecipada de provas, na verdade, acaba levando ao aumento no número de ações no Judiciário —um processo viraria dois.
Para Melo, no entanto, trata-se de um mesmo rito que foi apenas dividido em duas fases.
“Em alguns casos, pode até aliviar a Judiciário. Se o trabalhador pede antecipação de provas para comprovar insalubridade, por exemplo, e obtém um resultado desfavorável, ele pode acabar nem entrando com ação”, diz.
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As alterações da lei trabalhista aprovadas na gestão Michel Temer (MDB) mudaram o foco dos processos na Justiça e levaram as ações de valores menores a superar os pedidos mais caros. Com o risco de arcarem com custos em caso de derrota, os trabalhadores têm reduzido o número de reclamações em busca de assertividade.
Um ano após a reforma, em vigor desde novembro de 2017, o número de ações no chamado rito sumaríssimo —para pedidos entre 2 e 40 salários mínimos (R$ 39.920)— chegou a 800 mil.
O volume representa uma alta de 23% em relação às 652 mil ações dos 12 meses anterior à nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os dados são do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Enquanto isso, as ações no rito ordinário (acima de 40 mínimos) despencaram 63%, de 1,9 milhão para 721 mil. Na avaliação de especialistas, agora recorrem à Justiça trabalhadores que têm certeza de suas reivindicações.
A nova lei determinou que, em caso de derrota, o trabalhador deve arcar com os honorários de sucumbência do advogado da outra parte (5% a 15% do valor pedido pelo empregado), bem como com as custas processuais (2%).
“Os pedidos estão muito mais comedidos. As pessoas estão tomando cuidado com relação ao que vão pedir e buscam ter mais certeza”, diz Henrique Melo, sócio do Nogueira Haret e Melo Advogados.
Melo observa que o rito sumaríssimo existe há muitos anos no processo do trabalho, mas não era comum. Apesar de oferecer vantagens —tramitação mais acelerada, por exemplo—, o modelo tem limitações, como um máximo de duas testemunhas. No processo ordinário, são permitidas até três.
“No rito sumaríssimo, também é mais difícil que recursos cheguem ao TST. Muitos advogados optavam, assim, pelo rito ordinário em busca de maior garantia do contraditório”, diz Luiz Marcelo Góis, do BMA Advogados.
O modelo sumaríssimo exigia ainda que os pedidos fossem, no jargão jurídico, líquidos, ou seja, que já apresentem de início os cálculos certos de cada valor pedido, explica Melo.
“Os reclamantes não faziam a liquidação dos pedidos. Era mais fácil colocar apenas para fins de alçada que a ação estava acima de 40 salários mínimos e cair no rito ordinário”, afirma.
O novo texto da lei, no entanto, passou a exigir que todas as petições iniciais já sejam líquidas, diz Góis.
“O valor estimado no final do pedido tem que corresponder ao conteúdo da ação e, na maior parte das vezes, as ações acabam tendo valor inferior a 40 salários mínimos”, afirma.
A queda geral de novos processos é significativa também. Nos 12 meses anteriores à reforma, chegaram à Justiça do Trabalho 2,7 milhões de ações.
O número caiu para 1,7 milhão de reclamações no primeiro ano da reforma —uma redução de 36,9% em relação ao período anterior.
Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, no entanto, obrigações como as de honorários de sucumbência dificultam o acesso à Justiça do Trabalho.
“Acho que é possível pagar honorários, mas tenho o entendimento de que eles devem ser fixados com certa proporcionalidade para que o reclamante não perca seu crédito, respeitando que a relação entre empregado e empregador é assimétrica”, diz.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DISPARA MAIS DE 1.000%
A preferência por ações mais assertivas no âmbito trabalhista gerou outro reflexo no processo jurídico: a disparada da produção antecipada de provas.
A ação, prevista no CPC (Código de Processo Civil), tem sido usada para definir a liquidação dos pedidos e evitar o pagamento de honorários e custas em caso de derrota.
Nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, foram ajuizadas nas varas de todo o país 338 produções antecipadas de provas, de acordo com os dados do TST.
Até novembro de 2018, esse número era de 5.752 novos processos, o que representa um salto de 1.600%.
Advogados recorreram ao instrumento do processo civil para produzir a prova de existência do direito e, assim, fazer com que os clientes ajuízem ações já com maior chance de vitória.
“Um prestador de serviços pode entrar com um pedido de produção antecipada de provas alegando que havia vínculo empregatício. Se o juiz reconhecer o vínculo, aí sim o trabalhador entra com ação cobrando todos os direitos. A dúvida sobre o vínculo nem volta a ser discutida”, explica Henrique Melo, do Nogueira Haret e Melo Advogados.
Ele acrescenta que, no rito de produção antecipada de provas, o valor da causa é menor e, como não há condenação, não existem vencedores e perdedores e, portanto, não há obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota.
Críticos desse recurso dizem que a produção antecipada de provas, na verdade, acaba levando ao aumento no número de ações no Judiciário —um processo viraria dois.
Para Melo, no entanto, trata-se de um mesmo rito que foi apenas dividido em duas fases.
“Em alguns casos, pode até aliviar a Judiciário. Se o trabalhador pede antecipação de provas para comprovar insalubridade, por exemplo, e obtém um resultado desfavorável, ele pode acabar nem entrando com ação”, diz.
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