Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Rejeição 938 – Base de Cálculo da Substituição Tributária e ICMS Retido por Substituição Tributária
Área: Fiscal Publicado em 10/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Nos termos da Nota Técnica 2018.005 – versão 1.30, a partir de 07.05.2019 começou a ser aplicada a regra de validação que exige o preenchimento dos seguintes campos:
• Tag: vBCSTRet - Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior;
• Tag: pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final;
• Tag: vICMSSubstituto - Valor do ICMS próprio do Substituto; e
• Tag: vICMSSTRet - Valor do ICMS ST Retido na operação anterior
O preenchimento desses campos é exigido quando a operação é realizada pelo substituído (RPA ou Simples Nacional) para destinatário que promoverá a subsequente saída da mercadoria. Os parâmetros para aplicação da regra de validação são:
• CST – 60
• CSOSN – 500
• Tag: indFinal=0, “Normal”
As informações validadas pelo sistema da NF-e constam da nota fiscal de aquisição, ainda que o fornecedor seja de outro contribuinte substituído.
Na operação que destine a mercadoria para consumidor final, aquele que não promove saída subsequente, o emitente da NF-e deverá preencher a Tag “indFinal” com o código, hipótese na qual não será aplicada a regra de validação da rejeição 938.
O § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que trata do ressarcimento e complemento do ICMS retido por substituição tributária, indica que na impossibilidade de identificação dos valores exigidos Nota Técnica 2018.005 – versão 1.30, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Caso o documento fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada no documento fiscal de saída, e se faça necessário utilizar documento(s) fiscal(ais) anterior(es) ao último, o valor a ser lançado corresponderá à média ponderada dos dados obtidos em todas as notas fiscais utilizadas para comportar a quantidade saída, conforme metodologia estabelecida no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b.
Tendo em vista a disposição do §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS/SP, o subitem 5.1.1 do Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b, esclarece que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme definição do item 2 do § 4º do artigo 269 do RICMS, relativamente a cada item de mercadoria, no campo ‘infAdFisco’, ID Z02 da Nota Fiscal Eletrônica. NULL Fonte: NULL
• Tag: vBCSTRet - Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior;
• Tag: pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final;
• Tag: vICMSSubstituto - Valor do ICMS próprio do Substituto; e
• Tag: vICMSSTRet - Valor do ICMS ST Retido na operação anterior
O preenchimento desses campos é exigido quando a operação é realizada pelo substituído (RPA ou Simples Nacional) para destinatário que promoverá a subsequente saída da mercadoria. Os parâmetros para aplicação da regra de validação são:
• CST – 60
• CSOSN – 500
• Tag: indFinal=0, “Normal”
As informações validadas pelo sistema da NF-e constam da nota fiscal de aquisição, ainda que o fornecedor seja de outro contribuinte substituído.
Na operação que destine a mercadoria para consumidor final, aquele que não promove saída subsequente, o emitente da NF-e deverá preencher a Tag “indFinal” com o código, hipótese na qual não será aplicada a regra de validação da rejeição 938.
O § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que trata do ressarcimento e complemento do ICMS retido por substituição tributária, indica que na impossibilidade de identificação dos valores exigidos Nota Técnica 2018.005 – versão 1.30, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Caso o documento fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada no documento fiscal de saída, e se faça necessário utilizar documento(s) fiscal(ais) anterior(es) ao último, o valor a ser lançado corresponderá à média ponderada dos dados obtidos em todas as notas fiscais utilizadas para comportar a quantidade saída, conforme metodologia estabelecida no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b.
Tendo em vista a disposição do §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS/SP, o subitem 5.1.1 do Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b, esclarece que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme definição do item 2 do § 4º do artigo 269 do RICMS, relativamente a cada item de mercadoria, no campo ‘infAdFisco’, ID Z02 da Nota Fiscal Eletrônica. NULL Fonte: NULL