Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – A árdua tarefa de enquadrar produtos

Área: Fiscal Publicado em 18/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O código de classificação fiscal de mercadorias, fixado atualmente pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tem sua origem no Sistema Harmonizado (SH), e é definido em âmbito mundial através da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Referido código, composto por 8 dígitos, tem por objetivo realizar uma aproximação do comércio entre os países que o adotam, proporcionando uma unificação que possibilita o acesso às informações dos produtos e do mercado internacional.

Na legislação brasileira, os códigos da NCM, bem como os produtos a que eles se referem, constam na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados) - Decreto nº 8950/2016, cuja íntegra é possível acessar no site do planalto (https://www.gov.br/planalto/pt-br).

Apesar da obrigatoriedade de classificar o produto no código da NCM recair ao fabricante do bem, a utilização correta do código influencia também os estabelecimentos comerciais, uma vez que referido código é utilizado para determinação da alíquota de impostos, aplicação de benefício fiscal (por exemplo, isenção e redução de base de cálculo do ICMS), tributação diferenciada (suspensão, substituição tributária, etc), identificação do produto nos documentos fiscais, bem como para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto no comércio exterior.

E por que a obrigatoriedade de classificar o produto no código da NCM cabe ao fabricante? Ora, é o fabricante que possui os dados completos do produto, o detalhamento dos insumos utilizados, a forma da produção, assim como todos os detalhes físicos e químicos, para o perfeito enquadramento na TIPI.

O trabalho de enquadrar produtos nos códigos da NCM é complexo, pois exige conhecimentos técnicos aprofundados no setor que o produto se enquadra. Considerando que na TIPI estão catalogados desde animais vivos a obras de arte, é possível afirmar ser humanamente impossível um profissional possuir gabarito para o enquadramento de todos os produtos.

O maior desafio no processo de classificação dos produtos é o enquadramento da descrição comercial do bem na descrição técnica constante na TIPI, uma vez que o legislador utiliza neste ordenamento uma nomenclatura extremamente técnica e específica para cada setor de produtos.

Se, por ex, o empresário for procurar na TIPI a NCM de refrigerante, não localizará em nenhuma de suas seções a denominação comercial de seu produto.

No capítulo 22 da TIPI, posição 02, encontra-se:

2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.

E na subposição 1000, consta:

2202.10.00 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Assim, na TIPI, a nomenclatura utilizada para catalogar o produto, que comercialmente é chamado de refrigerante, é: “águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas”. Exemplo simples que demonstra o quão técnica é a linguagem da TIPI e o quão difícil é o enquadramento dos produtos na NCM.

Frisa-se que a Consultoria CPA é especialista na análise de questões práticas sobre a legislação contábil, tributária, trabalhista e previdência. Desta forma, assim como a grande maioria das empresas de consultoria, não faz parte do escopo da Consultoria CPA o enquadramento de produto na NCM.

A princípio, o próprio estabelecimento contribuinte do IPI deve determinar o respectivo código na NCM do produto, o que requer familiaridade com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, por meio de pesquisa efetuada na Tarifa Externa Comum (TEC) ou na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e nas ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicada no Diário Oficial da União.

Orienta-se que o fabricante do bem, em posse de todas as características técnicas de seu produto, analise as regras da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – IN 1788/2018) para o correto enquadramento na NCM.

Caso o contribuinte fique com dúvida em qual NCM utilizar, deverá consultar formalmente a Receita Federal do Brasil, observando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Ressalta-se que a consulta formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 é o único instrumento oficial que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias na NCM.

Os riscos da utilização de código incorreto da NCM vão desde a emissão de documento fiscal em desacordo com o preceito legal, isto é, com utilização de informação incorreta, tributação errada dos impostos, à aplicação indevida de beneficio fiscal, dentre outras situações.

Nota-se que a classificação fiscal de mercadorias é um mecanismo de alta importância para, não somente determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, como também, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto no comércio exterior.

Por fim, a classificação de um produto depende, necessariamente, de conhecimento técnico sobre o produto, o conhecimento sobre a legislação tributária não é suficiente para definir o código da NCM de um produto.

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL