Negado trâmite a ADI que questionava a distribuição de ICMS para novos municípios no Piauí
Área: Fiscal Publicado em 09/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4482, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), teve o trâmite negado pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. A ação questionava dispositivo da Lei Estadual nº 5001/1998, do Piauí, sobre o mecanismo de distribuição do ICMS às prefeituras municipais, no caso de criação, desmembramento, fusão ou incorporação de municípios. De acordo com o relator, as regras previstas no parágrafo único e incisos I e II do artigo 4º da lei piauiense são compatíveis com o regramento geral sobre a matéria, contido na Lei Complementar nº 63/1990.
Na ação, o partido alegava que o estado, ao editar a norma, teria invadido a competência da União ao estabelecer critérios de repasse contrários ao exposto no artigo 158 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 63/1990. A Constituição, explicou o PTB, determina que 25% do ICMS arrecadado pelos estados pertence aos municípios, e que esta parcela será distribuída na proporção do valor adicionado e de acordo com lei estadual. O rateio previsto no artigo 161 da Constituição, deve seguir os critérios estabelecidos em lei complementar – no caso, a Lei Complementar Federal 63/1990, segundo a qual a norma que criar ou desmembrar municípios deve levar em conta o valor adicionado de cada área territorial abrangida. A legenda sustentava que a norma estadual inovou ao prever, em caso de criação ou desmembramento, um critério que leva em consideração unicamente a proporção entre o território do novo município e o território do município-tronco.
Ao negar seguimento à ação, o ministro Barroso explicou que a Lei Complementar Federal 63/1990 estabeleceu a forma de cálculo do “valor adicionado”, definindo os parâmetros e o modo de apuração das parcelas a serem entregues aos municípios. No caso de criação, desmembramento, fusão ou incorporação de municípios, o artigo 3º, parágrafo 13, da Lei Complementar, fixou regra específica, determinando que a lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios leve em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
O relator esclareceu que a utilização pela lei complementar federal do critério territorial ou espacial, nessa hipótese, justifica-se pelo fato de que “como não haveria operações e prestações prévias a serem computadas com a criação do novo ente, deveria ser utilizado o valor adicionado já existente, levando-se em consideração a área afetada”.
Não houve, portanto, conforme o relator, qualquer inovação por parte da lei estadual neste ponto. “O legislador estadual, em última análise, apenas explicitou o critério territorial contido no caput, não havendo qualquer desvio ou criação de critério novo. Dessa forma, considerando que a constitucionalidade é flagrante, entendo que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal, na edição do dia 14 de dezembro.
Fonte: STF NULL Fonte: NULL
Na ação, o partido alegava que o estado, ao editar a norma, teria invadido a competência da União ao estabelecer critérios de repasse contrários ao exposto no artigo 158 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 63/1990. A Constituição, explicou o PTB, determina que 25% do ICMS arrecadado pelos estados pertence aos municípios, e que esta parcela será distribuída na proporção do valor adicionado e de acordo com lei estadual. O rateio previsto no artigo 161 da Constituição, deve seguir os critérios estabelecidos em lei complementar – no caso, a Lei Complementar Federal 63/1990, segundo a qual a norma que criar ou desmembrar municípios deve levar em conta o valor adicionado de cada área territorial abrangida. A legenda sustentava que a norma estadual inovou ao prever, em caso de criação ou desmembramento, um critério que leva em consideração unicamente a proporção entre o território do novo município e o território do município-tronco.
Ao negar seguimento à ação, o ministro Barroso explicou que a Lei Complementar Federal 63/1990 estabeleceu a forma de cálculo do “valor adicionado”, definindo os parâmetros e o modo de apuração das parcelas a serem entregues aos municípios. No caso de criação, desmembramento, fusão ou incorporação de municípios, o artigo 3º, parágrafo 13, da Lei Complementar, fixou regra específica, determinando que a lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios leve em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
O relator esclareceu que a utilização pela lei complementar federal do critério territorial ou espacial, nessa hipótese, justifica-se pelo fato de que “como não haveria operações e prestações prévias a serem computadas com a criação do novo ente, deveria ser utilizado o valor adicionado já existente, levando-se em consideração a área afetada”.
Não houve, portanto, conforme o relator, qualquer inovação por parte da lei estadual neste ponto. “O legislador estadual, em última análise, apenas explicitou o critério territorial contido no caput, não havendo qualquer desvio ou criação de critério novo. Dessa forma, considerando que a constitucionalidade é flagrante, entendo que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal, na edição do dia 14 de dezembro.
Fonte: STF NULL Fonte: NULL