Não cumulatividade do ICMS no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 26/11/2021
Previsão constitucional
A não cumulatividade do ICMS está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 155, § 2º, I e é definida como um princípio constitucional. Isso significa dizer que a sistemática da não cumulatividade deve ser observada por todos os estados, sendo indiscutível o direito ao creditamento do imposto para os contribuintes adquirentes dos produtos, observados os requisitos do referido princípio.
Previsão na legislação do estado
Os estados, ao instituírem esse imposto, devem tratar-se das regras da não cumulatividade. No Estado de São Paulo, está regulamentada no Decreto nº 45.490/2000, nos arts. 59 ao 68, entre outras normas editadas pelo estado.
Mas afinal o que é a não cumulatividade do ICMS?
A não cumulatividade do imposto diz-se do princípio constitucional do crédito em que o estabelecimento adquirente da mercadoria ou serviço tributado pelo ICMS, deve apropriar do imposto pago pelos seus fornecedores, nas aquisições, para abater com os débitos incidentes sobre a venda desses produtos ou serviços.
Basicamente, a não cumulatividade ocorre da seguinte forma: o adquirente da mercadoria apropria do crédito do imposto pago pelo fornecedor para abater do débito do imposto destacado no seu documento fiscal de venda.
O objetivo da não cumulatividade é que o estabelecimento adquirente pague o ICMS somente sobre o valor agregado ao produto. Em outras palavras, a tributação incidirá somente sobre os custos posteriores à aquisição e sobre o valor da margem de lucro agregada definida pela empresa para o produto ou serviço.
Por exemplo, uma indústria que adquire insumos para o processo produtivo de um produto X apropria o crédito dos insumos e posteriormente agrega custos de produção entre outros e mais a margem de lucro. Nesse caso, com a apropriação do crédito dos insumos adquiridos é possível concluir que a indústria pagará o ICMS somente sobre os custos de produção (excluídos os insumos adquiridos) mais margem de lucro, uma vez que apropriou do crédito sobre as compras dos insumos.
Requisitos para apropriar o crédito fiscal
O estabelecimento contribuinte do ICMS deve observar alguns requisitos para apropriação do crédito. Entre eles, destacam–se:
1 - O ICMS a ser creditado deve estar destacado no documento fiscal de aquisição;
2 - O documento fiscal de aquisição deve conter todas as formalidades da legislação do ICMS, com a indicação correta da alíquota do imposto, base de cálculo do imposto;
3 – O documento fiscal deve conter os dados do emitente, dados do destinatário ou do tomador do serviço;
4 – Indicação correta dos dados do produto ou do serviço prestado;
5 - O destinatário e emitente devem estar com o cadastro de contribuinte do estado regularizado (Art. 59 ao 68 do Decreto nº 45.490/2000);
6 - Outro requisito a ser observado pelo adquirente da mercadoria ou do serviço, para efeito de apropriação do credito, a mercadoria ou o insumo adquirido deve ter uma saída subsequente do estabelecimento tributada.
Pode ocorrer de ter saída com benefício fiscal, como por exemplo, isenção do imposto. Nesse caso, somente é permitido apropriar o crédito se houver expressa previsão de manutenção desse crédito (Art. 60 do Decreto nº 45.490/2000);
7 - Os estabelecimentos, adquirente e destinatário, devem escriturar todos os livros fiscais do ICMS (livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração) (Art. 213 e seguintes do Decreto nº 45.490/2000).
O crédito apropriado deve ser confrontado com os débitos no final do período de apuração, através do livro Registro de Apuração do ICMS. Caso o resultado seja devedor o estabelecimento deve gerar o documento de arrecadação para recolhimento no prazo indicado na legislação do ICMS. Se o resultado for credor pode carregar para o período de apuração subsequente.
Quais mercadorias permitem o crédito?
As mercadorias e serviços tributados pelo ICMS que permitem crédito são aqueles vinculados à produção e comercialização dos produtos ou prestação de serviço tributado pelo ICMS.
Nesse sentido, temos as mercadorias adquiridas para revenda, as utilizadas no processo industrial ou consumidas na prestação de serviços tributados pelo ICMS, como por exemplo, matéria-prima usada na produção e combustível utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Os bens adquiridos e reconhecidos na contabilidade como ativo imobilizado também permitem o crédito do ICMS desde que tais bens sejam utilizados na atividade operacional da empresa, ou seja, devem ser utilizados na atividade industrial ou comercial ou na prestação de serviço tributado pelo ICMS. Em regra, o crédito é apropriado em 48 parcelas iguais e consecutivas (Art. 61, § 10 do Decreto nº 45.490/2000).
As mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento somente permitirá o crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2033 (Art. 33, I da Lei Complementar nº 87/1996).
O ICMS deve ser creditado, mediante escrituração no livro Registro de Entradas no período de apuração da entrada das mercadorias ou prestação dos serviços (Art. 214 do Decreto nº 45.490/2000).
Em resumo, os estabelecimentos contribuintes do imposto devem observar todas as formalidades exigidas pela legislação do ICMS, em especial as indicadas nos arts. 59 ao 68 do Decreto nº 45.490/2000, para apropriação do crédito do imposto pago pelo fornecedor para abater com os débitos do imposto das saídas, assim atendendo o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto determinado pela Constituição Federal.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A não cumulatividade do ICMS está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 155, § 2º, I e é definida como um princípio constitucional. Isso significa dizer que a sistemática da não cumulatividade deve ser observada por todos os estados, sendo indiscutível o direito ao creditamento do imposto para os contribuintes adquirentes dos produtos, observados os requisitos do referido princípio.
Previsão na legislação do estado
Os estados, ao instituírem esse imposto, devem tratar-se das regras da não cumulatividade. No Estado de São Paulo, está regulamentada no Decreto nº 45.490/2000, nos arts. 59 ao 68, entre outras normas editadas pelo estado.
Mas afinal o que é a não cumulatividade do ICMS?
A não cumulatividade do imposto diz-se do princípio constitucional do crédito em que o estabelecimento adquirente da mercadoria ou serviço tributado pelo ICMS, deve apropriar do imposto pago pelos seus fornecedores, nas aquisições, para abater com os débitos incidentes sobre a venda desses produtos ou serviços.
Basicamente, a não cumulatividade ocorre da seguinte forma: o adquirente da mercadoria apropria do crédito do imposto pago pelo fornecedor para abater do débito do imposto destacado no seu documento fiscal de venda.
O objetivo da não cumulatividade é que o estabelecimento adquirente pague o ICMS somente sobre o valor agregado ao produto. Em outras palavras, a tributação incidirá somente sobre os custos posteriores à aquisição e sobre o valor da margem de lucro agregada definida pela empresa para o produto ou serviço.
Por exemplo, uma indústria que adquire insumos para o processo produtivo de um produto X apropria o crédito dos insumos e posteriormente agrega custos de produção entre outros e mais a margem de lucro. Nesse caso, com a apropriação do crédito dos insumos adquiridos é possível concluir que a indústria pagará o ICMS somente sobre os custos de produção (excluídos os insumos adquiridos) mais margem de lucro, uma vez que apropriou do crédito sobre as compras dos insumos.
Requisitos para apropriar o crédito fiscal
O estabelecimento contribuinte do ICMS deve observar alguns requisitos para apropriação do crédito. Entre eles, destacam–se:
1 - O ICMS a ser creditado deve estar destacado no documento fiscal de aquisição;
2 - O documento fiscal de aquisição deve conter todas as formalidades da legislação do ICMS, com a indicação correta da alíquota do imposto, base de cálculo do imposto;
3 – O documento fiscal deve conter os dados do emitente, dados do destinatário ou do tomador do serviço;
4 – Indicação correta dos dados do produto ou do serviço prestado;
5 - O destinatário e emitente devem estar com o cadastro de contribuinte do estado regularizado (Art. 59 ao 68 do Decreto nº 45.490/2000);
6 - Outro requisito a ser observado pelo adquirente da mercadoria ou do serviço, para efeito de apropriação do credito, a mercadoria ou o insumo adquirido deve ter uma saída subsequente do estabelecimento tributada.
Pode ocorrer de ter saída com benefício fiscal, como por exemplo, isenção do imposto. Nesse caso, somente é permitido apropriar o crédito se houver expressa previsão de manutenção desse crédito (Art. 60 do Decreto nº 45.490/2000);
7 - Os estabelecimentos, adquirente e destinatário, devem escriturar todos os livros fiscais do ICMS (livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração) (Art. 213 e seguintes do Decreto nº 45.490/2000).
O crédito apropriado deve ser confrontado com os débitos no final do período de apuração, através do livro Registro de Apuração do ICMS. Caso o resultado seja devedor o estabelecimento deve gerar o documento de arrecadação para recolhimento no prazo indicado na legislação do ICMS. Se o resultado for credor pode carregar para o período de apuração subsequente.
Quais mercadorias permitem o crédito?
As mercadorias e serviços tributados pelo ICMS que permitem crédito são aqueles vinculados à produção e comercialização dos produtos ou prestação de serviço tributado pelo ICMS.
Nesse sentido, temos as mercadorias adquiridas para revenda, as utilizadas no processo industrial ou consumidas na prestação de serviços tributados pelo ICMS, como por exemplo, matéria-prima usada na produção e combustível utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Os bens adquiridos e reconhecidos na contabilidade como ativo imobilizado também permitem o crédito do ICMS desde que tais bens sejam utilizados na atividade operacional da empresa, ou seja, devem ser utilizados na atividade industrial ou comercial ou na prestação de serviço tributado pelo ICMS. Em regra, o crédito é apropriado em 48 parcelas iguais e consecutivas (Art. 61, § 10 do Decreto nº 45.490/2000).
As mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento somente permitirá o crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2033 (Art. 33, I da Lei Complementar nº 87/1996).
O ICMS deve ser creditado, mediante escrituração no livro Registro de Entradas no período de apuração da entrada das mercadorias ou prestação dos serviços (Art. 214 do Decreto nº 45.490/2000).
Em resumo, os estabelecimentos contribuintes do imposto devem observar todas as formalidades exigidas pela legislação do ICMS, em especial as indicadas nos arts. 59 ao 68 do Decreto nº 45.490/2000, para apropriação do crédito do imposto pago pelo fornecedor para abater com os débitos do imposto das saídas, assim atendendo o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto determinado pela Constituição Federal.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL