Não cabe ação rescisória se houver entendimento controverso sobre o tema
Área: Fiscal Publicado em 10/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Não cabe ação rescisória em casos de interpretação jurisprudencial controvertida e cuja matéria não seja objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu a tese do relator, ministro Mauro Campbell. Para ele, não cabe ação rescisória na hipótese em que inexiste manifestação do STF e se, na época da publicação do julgado rescindendo, a interpretação da norma constitucional ou infraconstitucional era controvertida nos tribunais.
"Dessa forma, no caso em que a questão somente for pacificada após a publicação do acórdão rescindendo, deve ser aplicada a Súmula 343/STF. No caso concreto, é incabível a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública visando desconstituir julgado que reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição ao Incra", diz.
Na decisão, o ministro afirma que a ideia de que somente o reconhecimento pelo Supremo da ocorrência do fenômeno denominado "mutação constitucional" seria capaz de atrair a incidência da Súmula 343/STF é interpretação restritiva e peculiar dada pela Fazenda Nacional, que não encontra guarida nos precedentes do STF ou STJ sobre o tema.
"Ou seja, quer se discuta norma infraconstitucional, quer se discuta norma constitucional, aplica-se a Súmula 343/STF quando, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma."
De acordo com o ministro, ao considerar que o julgado rescindendo foi proferido quando havia entendimentos diversos sobre o tema e que não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto, não se pode deixar de aplicar a Súmula 343/STF.
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Caso
O colegiado analisou uma ação rescisória que pretendia rescindir julgado proferido pelo STJ, onde foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição devida ao Incra por empresas urbanas, a partir da edição da Lei 8.212/91.
Fonte: Consultor jurídico
NULL Fonte: NULL
Prevaleceu a tese do relator, ministro Mauro Campbell. Para ele, não cabe ação rescisória na hipótese em que inexiste manifestação do STF e se, na época da publicação do julgado rescindendo, a interpretação da norma constitucional ou infraconstitucional era controvertida nos tribunais.
"Dessa forma, no caso em que a questão somente for pacificada após a publicação do acórdão rescindendo, deve ser aplicada a Súmula 343/STF. No caso concreto, é incabível a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública visando desconstituir julgado que reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição ao Incra", diz.
Na decisão, o ministro afirma que a ideia de que somente o reconhecimento pelo Supremo da ocorrência do fenômeno denominado "mutação constitucional" seria capaz de atrair a incidência da Súmula 343/STF é interpretação restritiva e peculiar dada pela Fazenda Nacional, que não encontra guarida nos precedentes do STF ou STJ sobre o tema.
"Ou seja, quer se discuta norma infraconstitucional, quer se discuta norma constitucional, aplica-se a Súmula 343/STF quando, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma."
De acordo com o ministro, ao considerar que o julgado rescindendo foi proferido quando havia entendimentos diversos sobre o tema e que não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto, não se pode deixar de aplicar a Súmula 343/STF.
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Caso
O colegiado analisou uma ação rescisória que pretendia rescindir julgado proferido pelo STJ, onde foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição devida ao Incra por empresas urbanas, a partir da edição da Lei 8.212/91.
Fonte: Consultor jurídico
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