A nova tributação da sociedade anônima do futebol
Área: Contábil Publicado em 28/01/2026A SAF (Sociedade Anônima do Futebol), instituída pela Lei nº 14.193/2021, constituiu um marco relevante no cenário jurídico e empresarial do desporto nacional. Ao permitir a adoção desse formato por clubes tradicionais, a norma objetivou atrair investimento privado, profissionalizar a gestão e viabilizar a reestruturação do passivo acumulado pelas agremiações.
O principal incentivo para a adesão ao modelo da SAF foi a criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que simplificou a apuração e fortaleceu a sustentabilidade econômica destas entidades ao unificar IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias patronais. A carga tributária foi fixada em patamares reduzidos, correspondentes a 5% sobre as receitas nos cinco primeiros anos e 4% a partir do sexto ano, sendo este o principal atrativo fiscal do modelo.
O desenho original do TEF, previsto na Lei nº 14.193/2021, adotava o regime de caixa e incidia sobre as receitas efetivamente recebidas. Durante o quinquênio inicial, as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos eram excluídas da base de cálculo. Apenas a partir do sexto ano tais valores passavam a compor a base tributável, sujeita então à alíquota de 4%. Dessa maneira, a norma incentivava a formação e a venda de atletas, que representam a maior fonte de renda dos clubes.
Com a edição da Lei Complementar nº 227, em 13 de janeiro de 2026, o regime sofreu ajustes para adequar-se à estrutura inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, instituidora da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A nova legislação consolidou um regime unificado e permanente aplicável às SAFs, que substituirá o sistema anterior a partir de 2027.
Novo regime setorial
Assim, as SAFs passarão a recolher, sob regime de caixa, os tributos IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias patronais, CBS e IBS de maneira unificada. A base de cálculo passará a compreender a totalidade das receitas recebidas no mês, o que inclui prêmios, programas de sócio-torcedor e valores advindos da cessão e transferência de atletas.
Ademais, a alíquota global foi estabelecida em 6%, alinhada às diretrizes da EC 132/2023. A composição dessa carga distribui-se em 4% destinados aos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias), 1% a título de CBS e 1% referentes ao IBS.
É importante mencionar, também, que a Lei Complementar nº 214/2025 prevê um período de transição entre 2027 e 2032. Nesse interregno, há previsão legal da majoração gradual das alíquotas de CBS e IBS até a consolidação plena em 2033. Entretanto, como a lei complementar publicada nesta semana alterou as alíquotas plenas dos referidos tributos, não ficou transparente a questão de sua progressividade.
Impactos práticos
Nota-se, ainda, que a inovação mais significativa se encontra na formação da base de cálculo, pois a norma promove neutralidade e isonomia tributária entre clubes formadores e compradores ao incluir todas as receitas, inclusive aquelas oriundas de cessões e transferências.
Além disso, a SAF poderá apropriar créditos de IBS e CBS exclusivamente nas aquisições de direitos desportivos de atletas, observada a mesma alíquota incidente nessas operações. Em contrapartida, os adquirentes de bens e serviços ofertados pelas SAFs não poderão se creditar desses tributos, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na lei. Tais restrições visam preservar o caráter especial do regime e impedir a utilização de créditos dissociados da atividade desportiva.
Já no âmbito das operações internacionais, a Lei Complementar nº 214/2025 sujeita a importação dos direitos desportivos à incidência de IBS e CBS simultaneamente, reconhecendo, por outro lado, a imunidade nas exportações relativas a cessões para entidades estrangeiras, desde que destinadas a atividades preponderantemente no exterior.
Assim, em perspectiva comparada, a evolução do TEF revela mudanças estruturais. O regime da Lei nº 14.193/2021 focava no incentivo à formação e reestruturação, com alíquotas de 5% e 4% e exclusão da venda de atletas da base de cálculo nos anos iniciais. Já o modelo da Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece um regime setorial permanente, com alíquota global de 6% e base de cálculo abrangente, que inclui todas as fontes de receita. Adicionalmente, enquanto o sistema anterior não tratava da exportação de direitos, o novo texto garante imunidade para operações com o exterior.
Neste contexto, as leis complementares inauguram um novo ciclo na tributação das SAFs. A norma amplia a base de incidência e integra o setor ao modelo dual do IVA (CBS e IBS), mas preserva a simplicidade e o regime de caixa, elementos essenciais para a previsibilidade do fluxo financeiro dos clubes, de maneira que o TEF deixa de figurar como incentivo temporário para consolidar-se como regime setorial estável.
Em síntese, ainda que se verifique aumento na carga nominal, a transição escalonada e a integração ao novo sistema tributário nacional sinalizam neutralidade e estabilidade, confirmando o esforço legislativo em equilibrar a necessidade arrecadatória com o fomento à atividade desportiva. Vincula-se, assim, o benefício fiscal à regularidade econômica e à transparência, caracterizando uma reestruturação fiscal que pretende institucionalizar o futebol como atividade empresarial sustentável e formalmente tributada.
Fonte: Conjur