MG livra herdeiros do pagamento de ITCMD sobre bens no exterior
Área: Fiscal Publicado em 10/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Herdeiros, agora de Minas Gerais, conseguiram afastar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MG). É o primeiro julgamento dos desembargadores que se tem notícia. Já há jurisprudência em São Paulo a favor dos contribuintes.
O tema ainda deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a repercussão geral em 2015 e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se posicionou contra o imposto no Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108.
O caso no Supremo trata de cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo. O governo paulista recorreu de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Em 2011, os desembargadores consideraram inconstitucional a cobrança sobre doações e heranças recebidas no exterior.
Em Minas Gerais, a decisão foi proferida pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Por unanimidade, eles mantiveram liminar concedida em primeira instância. O processo envolve a transferência para os herdeiros de ações de uma sociedade localizada na República do Panamá, em decorrência da morte do titular.
A Fazenda de Minas Gerais tem exigido o ITCMD com base na Lei Estadual nº 14.941, de 2003, e no Decreto Estadual nº 43.981, de 2005. Porém, segundo o advogado que assessora os herdeiros, o tributarista Rodrigo Prado, do Felsberg Advogados, a cobrança do imposto sobre transferência de bens no exterior depende de regulamentação por meio de lei complementar federal, o que ainda não ocorreu. Por isso, acrescenta, a cobrança seria inconstitucional.
Ao analisar o caso no TJ-MG, o relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que a constitucionalidade dessa regulamentação "é matéria controversa" e que está submetida à apreciação do Órgão Especial, na arguição de inconstitucionalidade de nº 1.0000.17.092509-3/002, além de ser tema de repercussão geral no Supremo.
Para o advogado Rodrigo Prado, a decisão dos desembargadores mineiros deverá servir como precedente para casos semelhantes. Após o julgamento que manteve a liminar (agravo de instrumento nº 1.0000.18.1345 30-7/001), os herdeiros conseguiram fazer a transferência de ações sem o risco de serem autuados pela fiscalização.
Sem uma lei complementar federal sobre o assunto, vários Estados resolveram editar normas para cobrar o imposto sobre bens localizados no exterior, entre eles Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. No Rio, as decisões têm sido contrárias aos contribuintes. Os juízes entendem que a lei estadual seria suficiente para regulamentar a matéria.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Fazenda do Estado de Minas Gerais não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL
O tema ainda deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a repercussão geral em 2015 e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se posicionou contra o imposto no Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108.
O caso no Supremo trata de cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo. O governo paulista recorreu de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Em 2011, os desembargadores consideraram inconstitucional a cobrança sobre doações e heranças recebidas no exterior.
Em Minas Gerais, a decisão foi proferida pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Por unanimidade, eles mantiveram liminar concedida em primeira instância. O processo envolve a transferência para os herdeiros de ações de uma sociedade localizada na República do Panamá, em decorrência da morte do titular.
A Fazenda de Minas Gerais tem exigido o ITCMD com base na Lei Estadual nº 14.941, de 2003, e no Decreto Estadual nº 43.981, de 2005. Porém, segundo o advogado que assessora os herdeiros, o tributarista Rodrigo Prado, do Felsberg Advogados, a cobrança do imposto sobre transferência de bens no exterior depende de regulamentação por meio de lei complementar federal, o que ainda não ocorreu. Por isso, acrescenta, a cobrança seria inconstitucional.
Ao analisar o caso no TJ-MG, o relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que a constitucionalidade dessa regulamentação "é matéria controversa" e que está submetida à apreciação do Órgão Especial, na arguição de inconstitucionalidade de nº 1.0000.17.092509-3/002, além de ser tema de repercussão geral no Supremo.
Para o advogado Rodrigo Prado, a decisão dos desembargadores mineiros deverá servir como precedente para casos semelhantes. Após o julgamento que manteve a liminar (agravo de instrumento nº 1.0000.18.1345 30-7/001), os herdeiros conseguiram fazer a transferência de ações sem o risco de serem autuados pela fiscalização.
Sem uma lei complementar federal sobre o assunto, vários Estados resolveram editar normas para cobrar o imposto sobre bens localizados no exterior, entre eles Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. No Rio, as decisões têm sido contrárias aos contribuintes. Os juízes entendem que a lei estadual seria suficiente para regulamentar a matéria.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Fazenda do Estado de Minas Gerais não deu retorno até o fechamento da edição.
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