Lei nº 12.610/2022 - Altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, que “institui as diretrizes na área de atuação tributária
Área: Fiscal Publicado em 20/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Lei nº 12.610/2022 – DOM de 19.07.2022
(Altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, que “institui as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba” e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 211/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 2º Poderá o Município promover conciliações de débitos em atraso, seguindo o quanto previsto nesta Lei, sob a égide do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º São dívidas parceláveis, nas formas previstas neste artigo, aquelas inscritas em Dívida Ativa, protestadas, ajuizadas ou não, excluídas as do exercício vigente que apenas poderão ser parceladas na forma da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003.
§ 2º Os interessados em conciliar poderão participar da conciliação a que se refere a presente Lei apenas por duas oportunidades por lançamento, sendo que em caso de pedido de renegociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior que foi interrompido.
(...).” (NR)
Art. 3º Os incisos I, II, III e IV, do § 8º, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 8º (...)
I - para as dívidas que forem pagas na modalidade "à vista", em parcela única, vencível no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
II - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em até 3 (três) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
III - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em 4 (quatro) a 8 (oito) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
IV - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento", a partir de 9 (nove) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
(...).” (NR)
Art. 4º Os incisos II, III, V e IX, do § 10, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 10. (...)
II - as dívidas até R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 84 (oitenta e quatro) vezes;
III - as dívidas acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 120 (cento e vinte) vezes e a celebração do acordo dependerá de autorização do Prefeito ou da Secretaria de Governo;
(...)
V - no pedido constante no inciso IV, deste parágrafo, o interessado, pessoa física, deverá demonstrar atendimento de condições sociais que o justifique, ou demonstrar que a ampliação representa atendimento aos interesses da administração pública e ao interesse público, e tal pedido, após avaliação da Secretaria da Cidadania, sofrerá o crivo do Secretário da Fazenda, que emitirá parecer, sobre o qual não cabe recurso;
(...)
IX - o não pagamento, superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer parcela do pagamento na modalidade parcelado, representa o descumprimento do acordo, ensejando a continuidade do protesto e/ou Ação de Execução Fiscal;
(...).” (NR)
Art. 5º O § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 2º Celebrado o acordo, o Município fica incumbido de entregar ao interessado em conciliar cópia do Termo de Acordo ou Ata do Termo de Acordo, bem como as guias e boletos necessários para sua efetivação.
(...).” (NR)
Art. 6º O caput, do artigo 4º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Poderá o Município promover conciliações em Ações de Reparação, Ressarcimento e em temas atinentes ao interesse público, ainda que individualizado, sob respaldo do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto na presente seção e o seguinte.” (NR)
Art. 7º O artigo 13, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do parágrafo único:
“Art. 13. A administração direta e indireta do Município fica autorizada a celebrar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que tenham valores superiores a 30 (trinta) salários-mínimos.
Parágrafo único. As conciliações na área de atuação tributária continuarão seguindo o disposto na Seção II desta Lei.” (NR)
Art. 8º O artigo 14, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. Os acordos e transações previstos no artigo 13 desta Lei seguirão as seguintes regras especiais:
I - o pedido de conciliação, quer oriundo de interessado em conciliar, quer oriundo de órgãos da própria Administração Municipal, quer originado por terceiros, será submetido a prévio parecer da Procuradoria-Geral do Município ou Órgão Jurídico equivalente na Administração Indireta, que avaliará o potencial prejuízo jurídico do prosseguimento da demanda para o ente público;
II - o parecer descrito no inciso anterior deverá ser acolhido pelo Procurador-Geral e Secretário Jurídico, Diretor Jurídico ou dirigente máximo da entidade pública;
III - o Secretário da Fazenda ou o Diretor Financeiro nas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá certificar se existem recursos para a realização do acordo, na forma do artigo 11 desta Lei;
IV - cumpridos todos os requisitos dos incisos anteriores, a proposta será encaminhada através de Processo Administrativo para o Secretário Municipal da pasta cujo assunto seja objeto discutido no acordo a fim de que este informe, tecnicamente, a efetiva possibilidade de conciliação e seus termos;
V - cumprida a etapa do inciso anterior o acordo será submetido ao Secretário de Governo que em despacho fundamentado fará a avaliação da conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público, e poderá autorizar o ajuste.
§ 1º O interessado no acordo deverá desistir de qualquer demanda judicial ajuizada contra o Município, ou seus órgãos da Administração Indireta, para que o acordo seja efetivado.
§ 2º Havendo demanda ajuizada, o acordo será levado a juízo pelo Procurador responsável pelo processo para homologação.
§ 3º Se já houver sentença judicial, o pagamento do acordo será realizado por meio de precatório.
§ 4º Nas demandas com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será obrigatória também autorização do Senhor Prefeito para a celebração do acordo.
§ 5º Os demais procedimentos seguirão o quanto previsto nesta Lei, desde que compatíveis com as previsões especiais deste artigo.” (NR)
Art. 9º Fica renomeada a seção II da presente Lei, conforme segue:
“Seção II Da Conciliação” (NR)
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2 022,
367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-39/2022
Processo nº 5.011/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021. Referida Lei instituiu as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - “Concilia Sorocaba”, sendo que, com sua entrada em vigor, foram observados alguns ajustes necessários para seu melhor desenvolvimento, os quais passam a discorrer.
A alteração do caput do artigo 2º é para suprimir o termo “Ações de Execução Fiscal”, uma vez que as dívidas parcelavam não são apenas as que estejam em execução fiscal. Já as demais alterações se referem ao prazo dos débitos que poderão ser abrangidos pela Lei. A ideia é de não restringir débitos, assim, a alteração do § 1º do artigo 2º da Lei, consiste em retirar do texto o prazo limite para dívidas inscritas “até 31 de dezembro de 2019”, abrangendo, assim, todos os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que posteriores a essa data, porém, também não podemos permitir que dívidas do ano corrente sejam objetos de acordo nos termos desta Lei.
As alterações dos § 1º e § 2º, do artigo 2º da Lei nº 12.400, de 2021 tem o intuito de não se estimular a inadimplência, permitindo ao munícipe valer-se dos benefícios da Lei apenas em duas oportunidades por lançamento (acordo + renegociação).
Os incisos I, II, III e IV, do § 8º, do artigo 2º da Lei nº 12.400, de 2021, serão alterados porque o texto original previa o vencimento “dentro do mês em que se assina o termo de acordo”, o que causou preocupação. Isso porque, apenas o pagamento da primeira parcela suspende o débito e, em razão do extenso prazo para pagamento dessa primeira parcela corria-se o risco de se protestar débitos já com acordos formalizados, porém, não suspensos por falta desse primeiro pagamento, assim, se propõe a alteração do texto para que o vencimento da primeira parcela aconteça no segundo dia útil subsequente a assinatura do termo, o que garante a efetividade imediata do acordo.
A alteração dos incisos II, III, V e IX, do § 10, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 2021, se deve pela necessidade de darmos maior celeridade às tramitações, sendo certo que a exigência de autorização da Secretaria de Governo ou mesmo do Prefeito inviabiliza que os acordos sejam fechados na hora, ademais, tais dispositivos se mostram desnecessários, uma vez que a Lei já permite os parcelamentos, portanto, não há necessidade de demais autorizações, exceção feita a vultuosas quantias, alterando a forma de avaliação de prorrogações e estipulando prazo de inadimplemento.
A alteração do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 12.400, de 2021, foi necessária porque não se mostrou viável ao Município entregar ao interessado todas as guias e boletos necessários para efetivar a quitação do objeto do acordo, mais sim, apenas a primeira parcela, necessária para dar efetividade ao acordo, sendo que as demais poderão ser impressas no site pelo próprio interessado. Óbvio que se o cidadão não tiver condições de imprimir as demais parcelas o Concilia o fara, contudo, tal medida não é necessária a todos, sem necessidade de que seja uma regra imposta por Lei.
Já as alterações nos artigos 4º, 13 e 14 visam expandir as áreas de atuação da Lei, em especial no que concerne ao regramento, possibilidade e valores para a celebração de acordo ou transação com o fito de pôr fim a litígios, inclusive judiciais, com valores elevados.
Entretanto, para isso, é necessário estabelecer na Lei as regras da composição, as definições do procedimento administrativo necessário e a autoridade competente para transigir referidos valores são de fundamental importância para que se garanta a isonomia e a impessoalidade dos procedimentos.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL
(Altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, que “institui as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba” e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 211/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 2º Poderá o Município promover conciliações de débitos em atraso, seguindo o quanto previsto nesta Lei, sob a égide do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º São dívidas parceláveis, nas formas previstas neste artigo, aquelas inscritas em Dívida Ativa, protestadas, ajuizadas ou não, excluídas as do exercício vigente que apenas poderão ser parceladas na forma da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003.
§ 2º Os interessados em conciliar poderão participar da conciliação a que se refere a presente Lei apenas por duas oportunidades por lançamento, sendo que em caso de pedido de renegociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior que foi interrompido.
(...).” (NR)
Art. 3º Os incisos I, II, III e IV, do § 8º, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 8º (...)
I - para as dívidas que forem pagas na modalidade "à vista", em parcela única, vencível no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
II - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em até 3 (três) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
III - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em 4 (quatro) a 8 (oito) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
IV - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento", a partir de 9 (nove) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
(...).” (NR)
Art. 4º Os incisos II, III, V e IX, do § 10, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 10. (...)
II - as dívidas até R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 84 (oitenta e quatro) vezes;
III - as dívidas acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 120 (cento e vinte) vezes e a celebração do acordo dependerá de autorização do Prefeito ou da Secretaria de Governo;
(...)
V - no pedido constante no inciso IV, deste parágrafo, o interessado, pessoa física, deverá demonstrar atendimento de condições sociais que o justifique, ou demonstrar que a ampliação representa atendimento aos interesses da administração pública e ao interesse público, e tal pedido, após avaliação da Secretaria da Cidadania, sofrerá o crivo do Secretário da Fazenda, que emitirá parecer, sobre o qual não cabe recurso;
(...)
IX - o não pagamento, superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer parcela do pagamento na modalidade parcelado, representa o descumprimento do acordo, ensejando a continuidade do protesto e/ou Ação de Execução Fiscal;
(...).” (NR)
Art. 5º O § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 2º Celebrado o acordo, o Município fica incumbido de entregar ao interessado em conciliar cópia do Termo de Acordo ou Ata do Termo de Acordo, bem como as guias e boletos necessários para sua efetivação.
(...).” (NR)
Art. 6º O caput, do artigo 4º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Poderá o Município promover conciliações em Ações de Reparação, Ressarcimento e em temas atinentes ao interesse público, ainda que individualizado, sob respaldo do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto na presente seção e o seguinte.” (NR)
Art. 7º O artigo 13, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do parágrafo único:
“Art. 13. A administração direta e indireta do Município fica autorizada a celebrar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que tenham valores superiores a 30 (trinta) salários-mínimos.
Parágrafo único. As conciliações na área de atuação tributária continuarão seguindo o disposto na Seção II desta Lei.” (NR)
Art. 8º O artigo 14, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. Os acordos e transações previstos no artigo 13 desta Lei seguirão as seguintes regras especiais:
I - o pedido de conciliação, quer oriundo de interessado em conciliar, quer oriundo de órgãos da própria Administração Municipal, quer originado por terceiros, será submetido a prévio parecer da Procuradoria-Geral do Município ou Órgão Jurídico equivalente na Administração Indireta, que avaliará o potencial prejuízo jurídico do prosseguimento da demanda para o ente público;
II - o parecer descrito no inciso anterior deverá ser acolhido pelo Procurador-Geral e Secretário Jurídico, Diretor Jurídico ou dirigente máximo da entidade pública;
III - o Secretário da Fazenda ou o Diretor Financeiro nas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá certificar se existem recursos para a realização do acordo, na forma do artigo 11 desta Lei;
IV - cumpridos todos os requisitos dos incisos anteriores, a proposta será encaminhada através de Processo Administrativo para o Secretário Municipal da pasta cujo assunto seja objeto discutido no acordo a fim de que este informe, tecnicamente, a efetiva possibilidade de conciliação e seus termos;
V - cumprida a etapa do inciso anterior o acordo será submetido ao Secretário de Governo que em despacho fundamentado fará a avaliação da conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público, e poderá autorizar o ajuste.
§ 1º O interessado no acordo deverá desistir de qualquer demanda judicial ajuizada contra o Município, ou seus órgãos da Administração Indireta, para que o acordo seja efetivado.
§ 2º Havendo demanda ajuizada, o acordo será levado a juízo pelo Procurador responsável pelo processo para homologação.
§ 3º Se já houver sentença judicial, o pagamento do acordo será realizado por meio de precatório.
§ 4º Nas demandas com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será obrigatória também autorização do Senhor Prefeito para a celebração do acordo.
§ 5º Os demais procedimentos seguirão o quanto previsto nesta Lei, desde que compatíveis com as previsões especiais deste artigo.” (NR)
Art. 9º Fica renomeada a seção II da presente Lei, conforme segue:
“Seção II Da Conciliação” (NR)
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2 022,
367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-39/2022
Processo nº 5.011/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021. Referida Lei instituiu as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - “Concilia Sorocaba”, sendo que, com sua entrada em vigor, foram observados alguns ajustes necessários para seu melhor desenvolvimento, os quais passam a discorrer.
A alteração do caput do artigo 2º é para suprimir o termo “Ações de Execução Fiscal”, uma vez que as dívidas parcelavam não são apenas as que estejam em execução fiscal. Já as demais alterações se referem ao prazo dos débitos que poderão ser abrangidos pela Lei. A ideia é de não restringir débitos, assim, a alteração do § 1º do artigo 2º da Lei, consiste em retirar do texto o prazo limite para dívidas inscritas “até 31 de dezembro de 2019”, abrangendo, assim, todos os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que posteriores a essa data, porém, também não podemos permitir que dívidas do ano corrente sejam objetos de acordo nos termos desta Lei.
As alterações dos § 1º e § 2º, do artigo 2º da Lei nº 12.400, de 2021 tem o intuito de não se estimular a inadimplência, permitindo ao munícipe valer-se dos benefícios da Lei apenas em duas oportunidades por lançamento (acordo + renegociação).
Os incisos I, II, III e IV, do § 8º, do artigo 2º da Lei nº 12.400, de 2021, serão alterados porque o texto original previa o vencimento “dentro do mês em que se assina o termo de acordo”, o que causou preocupação. Isso porque, apenas o pagamento da primeira parcela suspende o débito e, em razão do extenso prazo para pagamento dessa primeira parcela corria-se o risco de se protestar débitos já com acordos formalizados, porém, não suspensos por falta desse primeiro pagamento, assim, se propõe a alteração do texto para que o vencimento da primeira parcela aconteça no segundo dia útil subsequente a assinatura do termo, o que garante a efetividade imediata do acordo.
A alteração dos incisos II, III, V e IX, do § 10, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 2021, se deve pela necessidade de darmos maior celeridade às tramitações, sendo certo que a exigência de autorização da Secretaria de Governo ou mesmo do Prefeito inviabiliza que os acordos sejam fechados na hora, ademais, tais dispositivos se mostram desnecessários, uma vez que a Lei já permite os parcelamentos, portanto, não há necessidade de demais autorizações, exceção feita a vultuosas quantias, alterando a forma de avaliação de prorrogações e estipulando prazo de inadimplemento.
A alteração do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 12.400, de 2021, foi necessária porque não se mostrou viável ao Município entregar ao interessado todas as guias e boletos necessários para efetivar a quitação do objeto do acordo, mais sim, apenas a primeira parcela, necessária para dar efetividade ao acordo, sendo que as demais poderão ser impressas no site pelo próprio interessado. Óbvio que se o cidadão não tiver condições de imprimir as demais parcelas o Concilia o fara, contudo, tal medida não é necessária a todos, sem necessidade de que seja uma regra imposta por Lei.
Já as alterações nos artigos 4º, 13 e 14 visam expandir as áreas de atuação da Lei, em especial no que concerne ao regramento, possibilidade e valores para a celebração de acordo ou transação com o fito de pôr fim a litígios, inclusive judiciais, com valores elevados.
Entretanto, para isso, é necessário estabelecer na Lei as regras da composição, as definições do procedimento administrativo necessário e a autoridade competente para transigir referidos valores são de fundamental importância para que se garanta a isonomia e a impessoalidade dos procedimentos.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL