Lei Complementar nº 227/2026 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e ITCMD - PARTE 2
Área: Fiscal Publicado em 14/01/2026CAPÍTULO II
DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 105. A cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei Complementar.
Art. 106. Compõem a receita inicial de cada ente federativo:
I - o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:
a) tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);
b) tributada pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) tributada nos termos dos regimes específicos de tributação relativos a:
1. bens imóveis;
2. bares e restaurantes;
3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
4. transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou hidroviário;
5. transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga; e
6. fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular;
II - o valor do IBS extinto no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta Lei Complementar; e
III - o valor do IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo:
I - considera-se como IBS extinto relativo a cada operação:
a) o valor extinto nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mediante:
1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;
2. pagamento pelo sujeito passivo;
3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
4. recolhimento pelo adquirente; ou
5. recolhimento por responsável; e
b) o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar;
II - o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - o IBS extinto em decorrência de lançamento de ofício será considerado como receita dos entes federativos de destino da operação, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - será considerado o montante integral do IBS extinto, incluindo os juros de mora e as multas de mora, observado o disposto no inciso III do caput do art. 108 desta Lei Complementar, e excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas incidentes, oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa;
V - integra a receita do ente federativo de destino o montante extinto decorrente de anulação ou estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado;
VI - os efeitos financeiros do cancelamento de operação que tenha gerado receita para o ente federativo em período de determinação anterior, inclusive por ocasião da devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão considerados como redução de receita do ente federativo no período de determinação em que ocorrerem.
§ 2º Nas operações tributadas nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CGIBS:
I - com base nos documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício; e
II - observando a proporção entre as alíquotas de referência estadual e municipal para fins de composição da receita inicial do Estado e do Município de destino.
§ 3º Não integram a receita inicial:
I - as receitas de IBS extinto decorrentes das aquisições realizadas por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes relativas a bens e serviços necessários à sua atividade, devendo ser alocadas aos entes federativos nos termos do § 3º do art. 108 desta Lei Complementar; e
II - as receitas de IBS extinto pelos Microempreendedores Individuais (MEIs), as quais serão distribuídas aos entes federativos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Integram a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com critérios de alocação diferentes do disposto no caput deste artigo:
I - as receitas de IBS extinto relativas às aquisições realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional que recolham o imposto nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as quais serão retidas pelo CGIBS até o final de cada período de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração, nos termos do regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente federativo no IBS extinto incidente sobre as operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este inciso no respectivo período de apuração; e
II - as receitas de IBS extinto advindas da anulação de créditos em decorrência de saídas imunes e isentas de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, as quais serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica às aquisições realizadas por MEI, que, para fins dos critérios de alocação da receita de que trata este artigo, serão consideradas como consumo final.
§ 6º A apropriação de crédito de IBS relativo à operação sujeita a regime específico de tributação em que não seja possível aferir diretamente o pagamento pelo fornecedor será feita com base no valor do IBS registrado em documento fiscal eletrônico hábil, idôneo e reconhecido pelo CGIBS e pela RFB.
Art. 107. O valor da receita inicial de cada ente federativo apurado na forma do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
I - da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106 desta Lei Complementar; e
II - quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio:
a) da dedução de valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação; e
b) do acréscimo de valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos; e
II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 108. O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar;
II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste artigo; e
III - do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto.
§ 1º O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; e
II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º Observado o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput deste artigo são aqueles relativos:
I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:
I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;
II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e
III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT.
Art. 109. De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar:
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento); e
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.
Art. 110. De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:
I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e
II - de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput , reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.
Art. 111. Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:
I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou
II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar.
Art. 112. Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 1º Ato do CGIBS especificará:
I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e
II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar.
§ 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente.
§ 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá:
I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;
II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou
III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.
§ 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:
I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e
II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo.
§ 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:
I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e
II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.
Art. 113. O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:
I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e
b) o valor apurado nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações;
II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração:
a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização ( factoring ):
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
b) nas operações de arrendamento mercantil:
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC):
1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração;
e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço;
h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago;
k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma:
1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
l) nas operações de capitalização e nos respectivos serviços de intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou
2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição;
m) nas operações de serviços de ativos virtuais:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e
n) nas operações que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo o FGTS:
1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal;
2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista; e
3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação vinculados aos planos de assistência à saúde:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime regular; e
b) o valor apurado na forma da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS;
IV - nas operações e nas importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com base:
a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e
b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos;
V - nas operações relativas aos serviços das agências de turismo:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e
b) o valor apurado nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; e
VI - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS.
§ 1º À exceção das operações com combustíveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo.
§ 2º O disposto:
I - na alínea "k" do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos de previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar;
II - no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar.
§ 3º Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO
Art. 114. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
Art. 115. Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 3º A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais:
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea "a" do inciso I do caput , corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput , corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput , corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput , corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 116. Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.
§ 1º O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:
I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal; e
II - divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:
a) dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e
b) dos cálculos realizados.
§ 2º Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.
§ 3º O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais como:
I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;
II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e
III - demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.
§ 5º Os Estados deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.
§ 6º As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.
§ 7º Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:
I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e
II - publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOSCOM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA
Art. 117. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:
I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.
§ 5º Na apuração do valor:
I - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
II - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.
§ 6º A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:
I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a soma dos valores a que se referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e
b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
§ 7º Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.
§ 8º A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS
Seção I
Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
Art. 118. A Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual.
§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta Lei Complementar.
§ 4º Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 5º Os valores apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 119. A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.
§ 1º Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 5º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 6º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão
partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 7º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 120. A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital.
§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb;
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao
Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção II
Da Destinação da Receita Distribuídaaos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Art. 121. Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:
I - no caso dos Estados, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
II - no caso do Distrito Federal, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
III - no caso dos Municípios, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar.
Art. 122. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 123. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 125. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 126. Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea "a" do inciso III do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 127. Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção III
Da Destinação da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea "b" do Inciso IV do Caput do Art. 158 da Constituição Federal
Art. 128. O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, e retido nos termos do § 3º do art. 118 desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de distribuição previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal:
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
§ 1º Do montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º O valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 129. O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.
§ 1º Em relação ao ente federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT, será apurada:
I - para cada Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
II - para o Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
III - para cada Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026.
§ 2º Na hipótese em que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica limitado a:
I - 3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;
II - metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;
III - 1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056;
IV - 1% (um por cento) a partir de 2057.
§ 3º Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo.
§ 4º O percentual do IBS a ser destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação.
Art. 130. Os Estados deverão informar ao CGIBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 131. O CGIBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias à classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos.
Parágrafo único. O CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO EDA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS
Seção I
Dos Saldos Credores
Art. 132. Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:
I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;
II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;
III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e
IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.
§ 2º Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.
Art. 133. A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo.
Seção II
Do Pedido de Homologação
Art. 134. Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte:
I - o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033; e
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo.
§ 1º Em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir):
I - o pedido previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029; e
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.
§ 3º Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput , o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 4º A homologação tácita prevista no § 3º deste artigo não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
§ 5º O pedido de homologação de saldo credor de que trata este artigo será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal.
Seção III
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS
Art. 135. Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído
ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas legislações.
Seção IV
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
Art. 136. Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:
I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
II - demais créditos.
Art. 137. O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS:
I - quanto aos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir);
II - quanto aos créditos de que trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.
Seção V
Da Transferência do Saldo Credor
Art. 138. O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:
I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.
§ 2º A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.
Seção VI
Do Ressarcimento do Saldo Credor
Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Seção VII
Disposições Finais
Art. 140. A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal.
Parágrafo único. A partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar.
Art. 141. O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIARELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032
Art. 142. O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.
Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS:
I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 1º Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
Art. 144. Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:
I - o contribuinte deverá:
a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea "b" deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;
II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste caput , o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e
III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.
Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.
Art. 145. A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.
LIVRO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146. Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 147. Para os fins deste Livro, considera-se:
I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil;
II - pessoas vinculadas:
a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
b) pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
c) pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;
III - bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial;
IV - transmissão causa mortis : a realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor;
V - sucessor: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos;
VI - doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
a) transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
b) remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
d) transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
e) a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor,
independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;
f) a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
g) transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:
1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;
2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
VII - instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal;
VIII - trust : figura contratual definida no art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea "f" do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
I - que não comprove capacidade financeira; ou
II - vinculada ao real destinatário da liberalidade.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 148. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por:
I - sucessão causa mortis ; ou
II - doação.
§ 1º O imposto incide nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust , bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust , salvo se o domicílio do adquirente for no exterior, conforme definido nesta Lei Complementar.
§ 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada adquirente.
§ 3º A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 149. É imune ao ITCMD:
I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;
c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;
e) as entidades sindicais de trabalhadores; e
f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;
II - a transmissão causa mortis ou por doação:
a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e
b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;
III - a doação:
a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:
1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e
2. às instituições federais de ensino;
b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;
c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.
§ 1º O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:
I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;
II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f" do inciso I e da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas hipóteses previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social,
podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.
§ 3º Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.
Art. 150. O ITCMD não incide:
I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:
a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;
III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
IV - sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;
V - sobre a transmissão do bem ou do direito ao trust eediante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;
VI - sobre a transmissão de bens e direitos do trust ee ao beneficiário, nos casos de:
a) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou
b) a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;
VII - sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea "b" do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - da transmissão causa mortis , na data:
a) do óbito do titular dos bens e direitos;
b) provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência;
c) em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;
d) do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária;
II - da transmissão por doação, na data:
a) da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;
c) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
g) do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
h) do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;
i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas "g" e "h" deste inciso;
j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro.
§ 1º Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada:
I - transmissão causa mortis , se decorrente do falecimento do instituidor; ou
II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor.
§ 2º A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust .
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust , bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust .
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§ 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
§ 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
Art. 153. Na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:
I - o valor do bem acobertado por seguro prestamista; ou
II - o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio, nas hipóteses distintas da prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário:
I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital;
II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e
III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 156. As alíquotas do ITCMD:
I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I - causa mortis , é a vigente no momento da abertura da sucessão;
II - por doação, é a vigente no momento da doação.
§ 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES
Art. 157. São contribuintes do ITCMD:
I - na transmissão causa mortis , o sucessor; e
II - na transmissão por doação, o donatário.
CAPÍTULO VIII
DA SUJEIÇÃO ATIVA
Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:
I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e
II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:
a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou
b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.
§ 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.
§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.
Art. 159. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
I - na transmissão causa mortis , independentemente da localização dos bens:
a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus ; ou
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou
b) em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
§ 1º Em caso de fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do
patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou quinhão.
§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 160. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício.
Art. 161. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.
Parágrafo único. As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.
Art. 162. A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações.
§ 1º Os custos para a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Após a disponibilização de que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB.
Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:
I - as juntas comerciais;
II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;
III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);
IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. Os Estados e o Distrito Federal poderão, mediante convênio, promover a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso,de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão inter vivos , por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput .
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 35-A. (VETADO)."
"Art. 38. .....
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.
§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital." (NR)
"Art. 41. O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal." (NR)
"TÍTULO V-A
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 82-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
§ 2º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 166. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
....." (NR)
"Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032." (NR)
Art. 167. O § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 13. .....
.....
§ 1º .....
.....
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal.
....." (NR)
Art. 168. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
.....
IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput ;
V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
....." (NR)
"Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
....." (NR)
"Art. 39. Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência:
I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;
III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o
indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.
§ 1º No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
.....
§ 2º-A. No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.
.....
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
....." (NR)
"Art. 41. .....
.....
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B.
I - (revogado);
II - (revogado);
....." (NR)
Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .....
.....
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de:
.....
VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e
IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS.
....." (NR)
"Art. 18-A.....
.....
§ 7º .....
I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
....." (NR)
"Art. 21. .....
.....
§ 4º .....
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação;
....." (NR)
"Art. 33. .....
.....
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo.
....." (NR)
"Art. 38-B. .....
.....
II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único.....
I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização;
....." (NR)
Art. 170. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita distribuída aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência estadual, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
....." (NR)
"Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita distribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal.
....." (NR)
Art. 171. O caput do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 3º .....
.....
X - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida aos Estados e ao Distrito Federal no exercício de sua competência estadual, prevista no art. 156-A, combinado com a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158, ambos da Constituição Federal.
....." (NR)
Art. 172. A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescida da seguinte Parte Quinta:
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DOIMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
Art. 79-A. São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
I - omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
II - deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;
III - deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;
IV - deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;
V - os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.
Art. 79-B. O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis."
Art. 173. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
....." (NR)
"Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto."
"Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública."
"Art. 7º .....
.....
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." (NR)
"Art. 10. .....
.....
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
....." (NR)
"Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência.
....." (NR)
"Art. 27. .....
§ 1º .....
§ 2º Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
....." (NR)
"Art. 37. .....
.....
§ 5º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado." (NR)
Art. 174. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
.....
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes." (NR)
"Art. 5º .....
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
.....
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
§ 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas." (NR)
"Art. 6º .....
.....
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
....." (NR)
"Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:
I - redução a zero de alíquota;
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
III - isenção;
IV - diferimento; e
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução."
"Art. 10. .....
.....
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
§ 4º .....
I - .....
a).....
.....
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
.....
II - .....
.....
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.
§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento." (NR)
"Art. 11. .....
.....
X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
a) se a operação for onerosa:
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.
.....
§ 4º .....
I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
.....
§ 7º .....
.....
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo:
.....
§ 8º (Revogado).
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
§ 3º (VETADO).
§ 4º .....
.....
III - (VETADO); e
.....
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados." (NR)
"Art. 16. .....
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme." (NR)
"Art. 22. .....
.....
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou
b) o fornecedor:
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
.....
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e
aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
I - seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado).
.....
§ 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e
III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§ 14. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
§ 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência." (NR)
"Art. 26. .....
.....
V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo;
.....
§ 2º .....
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e.....
§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
b) não possuam:
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo.
§ 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
.....
§ 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar.
§ 7º (Revogado).
§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS.
.....
§ 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
.....
§ 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
§ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
....." (NR)
"Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
.....
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.
....." (NR)
"Art. 29. .....
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
.....
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas." (NR)
"Art. 31. .....
§ 1º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
....." (NR)
"Art. 32. .....
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
.....
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
....." (NR)
"Art. 33. O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
.....
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º (Revogado).
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido." (NR)
"Art. 34. .....
.....
V - .....
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e....." (NR)