Jurisprudência – TST- Empregada receberá insalubridade por limpar banheiros da empresa

Área: Pessoal Publicado em 10/06/2024

Fonte: Portal Migalhas 

Colegiado considerou que é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade.

A 3ª turma do TST, por unanimidade, restabeleceu sentença que garantiu o adicional de insalubridade a uma trabalhadora responsável pela limpeza dos banheiros utilizados pelos funcionários de uma empresa. Segundo o colegiado, a jurisprudência da Corte entende que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, assim como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento do adicional em questão.

Na ação, a trabalhadora alegou que suas atividades laborais incluíam a limpeza de banheiros frequentados por um grande número de funcionários, o que caracterizava o uso por um número considerável de pessoas. Com base nesses argumentos, ela solicitou judicialmente o adicional de insalubridade pela função exercida.

Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento do adicional. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Em segundo grau, o Tribunal regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Houve novo recurso contra essa decisão.

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao analisar o recurso, destacou que o meio ambiente de trabalho é consagrado como um direito fundamental do trabalhador pela Constituição Federal, que estabelece a importância de assegurar condições laborais que respeitem a dignidade humana e garantam a saúde e segurança dos trabalhadores.

S. Exa. também ressaltou que, em 2022, a OIT - Organização Internacional do Trabalho reforçou essa proteção ao incluir a saúde e segurança no trabalho como um dos princípios e direitos fundamentais. Para ele, esta inclusão destaca a necessidade de medidas preventivas contra acidentes e riscos no ambiente laboral, reconhecendo que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a dignidade e os direitos dos trabalhadores.

Em seguida, S. Exa. salientou ainda que a jurisprudência da Corte estabelece que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, bem como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento de adicional de insalubridade.

Por fim, o ministro ressaltou que conforme o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade. No caso em exame, a função da trabalhadora caracteriza a situação descrita na norma, legitimando, assim, o direito ao adicional de insalubridade.

Diante desses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença e condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. 

A decisão foi unânime.

Processo: 873-70.2019.5.12.0035