Jurisprudência - TRT13 - Primeira Turma do TRT-13 decide que não existe vínculo empregatício entre pastor e igreja evangélica neopentecostal
Área: Pessoal Publicado em 30/12/2024Fonte: TRT13
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu, por unanimidade, acatar o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus e negar o vínculo empregatício entre a denominação religiosa e um homem que atuou como pastor no período de 2011 até 2023. O relator do Recurso Ordinário foi o juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto.
No Primeiro Grau, o juízo de origem havia condenado a igreja a reconhecer o vínculo empregatício com o pastor, além de pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 200 mil por constranger o homem a fazer uma vasectomia. Inconformada, a igreja recorreu da decisão e o recurso foi julgado pela Primeira Turma do Regional.
Para analisar o recurso, o relator considerou o que dispõe o Decreto nº 7.107/2010, que trata do acordo entre o Governo Brasileiro e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. O documento prevê, no item I do artigo 16, que não existe vínculo empregatício entre ministros ordenados e institutos religiosos, sendo extensível a todas as denominações religiosas. Além disso, o magistrado entendeu que os serviços de trabalho social, de pregação da Palavra e de administração de uma igreja, por exemplo, evidenciam uma atuação vocacional alinhada à evangelização e à caridade, que, por sua vez, integram os propósitos de uma igreja cristã.
O acórdão também registra o fato de que "os sacerdotes não são assalariados, mas prebentários ou congruados, pois destinatários de rendimentos eclesiásticos", o que também impede reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos da regra do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
"O Tribunal Superior do Trabalho, em casos idênticos ao presente [...], tem rejeitado a hipótese de formação de vínculo empregatício com seus pastores, o que inclusive significou afastamento das condenações ao pagamento de danos morais derivados da vasectomia", justificou o juiz convocado Antonio Cavalcante.
Quanto aos danos morais, o relator enfatizou ainda que, mesmo no âmbito estritamente civil, houve a prescrição, pois o procedimento de esterilização ocorreu em 2016, sendo a ação ajuizada apenas em 2024.
Processo nº 0000333-34.2024.5.13.0030