Jurisprudência - TRT-MG: Ex-empregado terá que pagar R$ 50 mil de indenização à empresa
Área: Pessoal Publicado em 16/10/2025Fonte: Jornal Valor Econômico
Pagamento, por danos morais, foi determinado porque o ex-funcionário teria agido de forma a comprometer a imagem institucional da empregadora.
A Justiça do Trabalho garantiu a uma empresa em Belo Horizonte o direito de receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, de um ex-gerente-geral acusado de cometer assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) foi unânime.
A empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo de confiança, praticou condutas reiteradas e inapropriadas com diversas empregadas, que consistiam em assédio sexual, chantagens e ameaças. Segundo a empregadora, “a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna”.
Na ação trabalhista, o ex-empregado chegou a questionar a legitimidade da empresa para pedir a indenização, alegando que ela estava pleiteando em nome de terceiros - especificamente, as empregadas que relataram os episódios de assédio. Mas o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou que “(…) ela está exercendo direito próprio, relacionado à proteção da sua honra objetiva e imagem institucional”, destacou.
Segundo o julgador, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica possui legitimidade para pedir reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade.
Desse modo, estando o pedido vinculado à suposta lesão à imagem da própria empresa autora, e não à de terceiros, o juiz entendeu que há interesse processual legítimo e devidamente individualizado. “Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir”, concluiu.
Para embasar suas alegações, a empregadora, que é uma empresa especializada em gestão de assistência técnica e serviços, instruiu os autos do processo com diversas denúncias formais registradas em seu canal interno de ética. Anexou também relatos manuscritos de empregadas e colaboradores, que descreveram, com detalhes, condutas de cunho sexual, invasivas e intimidatórias, atribuídas ao réu na ação. Incluiu, ainda, no processo, o boletim de ocorrências lavrado em 30/12/2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, o que provocou clima de insegurança entre os empregados. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da empresa.
Para o juiz, o que se extrai do conjunto de provas é um padrão reiterado de condutas inaceitáveis por parte do ex-empregado. “Ele se utilizava da autoridade decorrente do cargo de gerência para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de maneira invasiva e constrangedora no ambiente laboral”.
O julgador destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva da pessoa jurídica independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil (com informações do TRT-MG).