Jurisprudência - Trabalhadora que sofreu assédio sexual em condomínio receberá indenização por danos morais
Área: Pessoal Publicado em 11/03/2025Fonte: TRT18
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de limpeza e conservação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, um condomínio residencial. A decisão foi unânime e seguiu os fundamentos da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Entenda o caso
A autora da ação trabalhista foi contratada por uma empresa de limpeza e conservação e atuava na limpeza de um condomínio residencial de Goiânia-GO. Segundo a trabalhadora, o assédio era praticado por seu supervisor de forma frequente e consistia em abordagens físicas e verbais indesejadas. Segundo relatou, o supervisor costumava abraçá-la, beijar sua testa, colocar a mão sobre seus ombros e chamá-la de “linda” e “gata”. Em uma ocasião, ele chegou a afirmar que a ansiedade dela era decorrente de “falta de sexo”. A funcionária afirmou que relatou o ocorrido ao síndico do prédio, mas nenhuma providência foi tomada.
As empresas envolvidas no processo negaram as acusações e requereram a improcedência da ação. No entanto, a juíza Valéria Elias, da 6ª VT de Goiânia, concluiu que o depoimento de uma testemunha, um porteiro que trabalhava no mesmo turno da reclamante, reforçava os fatos narrados. A testemunha afirmou ter presenciado, por meio das câmeras de segurança, situações nas quais o supervisor tentava tocar a funcionária sem seu consentimento, e que ela se afastava ao ser abraçada. Diante de tais fatos, a empresa contratante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de danos morais, e foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio.
2º grau
Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. O processo foi julgado pela Terceira Turma do TRT-GO, tendo como relatora a desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Ela ressaltou que a análise das provas e dos depoimentos confirmava o assédio, destacando que a testemunha da trabalhadora foi categórica ao relatar o comportamento inadequado do supervisor, que tentava manter contato físico com a mulher. Além disso, a desembargadora observou que a primeira testemunha da empresa contratante era o próprio acusado e, portanto, seu depoimento não estava apto a enfraquecer a prova produzida pela autora.
Por unanimidade, a Terceira Turma considerou irrepreensível a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a condenação integralmente. Também foi determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas empresas de 10% para 12%. A empresa de limpeza e conservação ainda foi multada em 2% do valor da causa por ter apresentado embargos considerados protelatórios pela turma de julgamento.