Jurisprudência - Trabalhadora impedida de participar de seleção interna por ser mulher será indenizada

Área: Pessoal Publicado em 11/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Migalhas.

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma ex-funcionária que foi impedida de participar de seleção interna para promoção na carreira. A decisão unânime é da 2ª turma do TRT da 11ª região.

Os desembargadores entenderam que houve discriminação de gênero porque somente homens participaram do processo seletivo e ocuparam as quatro vagas disponíveis para promoção, apesar de haver funcionárias com a qualificação técnica exigida que sequer tiveram a oportunidade de concorrer.

A trabalhadora também vai receber diferenças salariais porque acumulou, durante oito meses, as funções de técnica de conserto I e revisora.

Em 1º grau, todos os pedidos foram julgados improcedentes. Inconformada, a reclamante recorreu reiterando os pedidos de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e diferenças salariais por acúmulo de função.

Tratamento inferior

Conforme consta dos autos, as empregadas que pretendiam participar da seleção interna solicitaram reunião com o superior hierárquico para questionar os motivos de terem sido preteridas. Ele teria informado que somente colaboradores do sexo masculino poderiam concorrer, pois haveria necessidade de carregar paletes (estrados utilizados para organização e movimentação de carga) com materiais defeituosos.

Com base em depoimento de testemunhas, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire rejeitou o argumento de que a função requeria uso de força física, pois todos os depoimentos confirmaram que os paletes eram carregados pelo pessoal do almoxarifado.

A relatora ressaltou que os atos de discriminação no ambiente de trabalho nem sempre se manifestam de forma direta e evidente.

“Às vezes, como no caso em apreço, apresentam-se sutis e velados, quando a empresa ou seus prepostos criam desigualdades em relação a determinado grupo de pessoas, a exemplo das empregadas que desempenham função eminentemente técnica.”

Os julgadores consideram presentes nos autos os três elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima): “O tratamento inferior às mulheres perdurou por todo o contrato de trabalho.”

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