Jurisprudência - Tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária sobre dispensa discriminatória
Área: Pessoal Publicado em 20/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: TRT2.
A Lei da Terceirização (13.429/2017) reforçou o raciocínio segundo o qual a tomadora de serviços (contratante) responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da contratada. Com esse entendimento, a 57ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região manteve uma empresa tomadora de serviços no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.
A sentença, prolatada pela juíza Luciana Bezerra de Oliveira, diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou uma empresa de terceirização de serviços, que alocava o empregado na contratante, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
De acordo com os autos do processo, a própria tomadora tornou incontroversa a prestação de serviços no período indicado pelo reclamante por meio de documentos. Além disso, as provas testemunhais comprovaram que o profissional esteve a serviço da entidade durante todo o curso do contrato.
Assim, o contratante arcará com todas as condenações em caso de inadimplemento por parte da empresa interposta, "não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para a exclusão dessas verbas", conforme ressaltou a juíza titular da 57ª Vara.
Por medida de celeridade e economia, a contratante poderá indicar, em liquidação de sentença, bens da empresa de prestação de serviços que poderiam dar efetividade ao pagamento do crédito reconhecido, caso os meios ao alcance da vara não sejam suficientes para tal. Esgotada essa oportunidade, a tomadora responde pela execução.
(Processo nº 1001169-51.2020.5.02.0057)
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A Lei da Terceirização (13.429/2017) reforçou o raciocínio segundo o qual a tomadora de serviços (contratante) responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da contratada. Com esse entendimento, a 57ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região manteve uma empresa tomadora de serviços no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.
A sentença, prolatada pela juíza Luciana Bezerra de Oliveira, diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou uma empresa de terceirização de serviços, que alocava o empregado na contratante, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
De acordo com os autos do processo, a própria tomadora tornou incontroversa a prestação de serviços no período indicado pelo reclamante por meio de documentos. Além disso, as provas testemunhais comprovaram que o profissional esteve a serviço da entidade durante todo o curso do contrato.
Assim, o contratante arcará com todas as condenações em caso de inadimplemento por parte da empresa interposta, "não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para a exclusão dessas verbas", conforme ressaltou a juíza titular da 57ª Vara.
Por medida de celeridade e economia, a contratante poderá indicar, em liquidação de sentença, bens da empresa de prestação de serviços que poderiam dar efetividade ao pagamento do crédito reconhecido, caso os meios ao alcance da vara não sejam suficientes para tal. Esgotada essa oportunidade, a tomadora responde pela execução.
(Processo nº 1001169-51.2020.5.02.0057)
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