Jurisprudência - Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres

Área: Pessoal Publicado em 18/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Migalhas

A 1ª turma do TST manteve decisão que obriga uma rede de lojas de Florianópolis/SC, a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. A decisão segue recente entendimento da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que julgou caso semelhante envolvendo as empregadas de outra rede de lojas.

Escala 2x1

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que argumentou que, embora tivessem uma folga semanal, as empregadas da rede de lojas trabalhavam na escala 2x1 (dois domingos consecutivos de trabalho e um de folga), quando o artigo 386 da CLT determina que a escala seja 1x1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

Condenada pelo juízo de primeiro grau a observar a escala de revezamento quinzenal, a Renner recorreu ao TRT da 12ª região, que manteve a sentença.

Dispositivo ultrapassado

No agravo pelo qual pretendia, a empresa sustentou que a condenação decorrera da aplicação de um dispositivo "ultrapassado, revogado e inconstitucional". Alegou, ainda, a existência de decisões divergentes no âmbito do TST sobre a matéria e afirmou que há legislações específicas regulando o tema.

Decisão recente da SDI-1

O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão do TRT está em conformidade com o entendimento recente da SDI-1. Em dezembro do ano passado, ao examinar caso semelhante em relação às empregadas de uma outra rede de lojas (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), o colegiado, por maioria, concluiu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela CF e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00.

Esse dispositivo autoriza o trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1602-31.2016.5.12.0026


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