Jurisprudência - Rede de fast-food é condenada por fornecer comida vencida a funcionário

Área: Pessoal Publicado em 25/07/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: TRT2

Além de consumir a comida vencida, o trabalhador ainda era obrigado a vendê-la aos clientes do estabelecimento.

Um trabalhador de uma rede de fast-food obrigado a vender e consumir alimentos vencidos será indenizado e terá a rescisão indireta do contrato. A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença ao considerar que a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a rede de fast food ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida.

"Trata-se da inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento à dignidade, honra, imagem e intimidade, dentre outros atributos imateriais ínsitos ao trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (arts. 186 e 927, Código Civil) ou ainda um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil)."

Em síntese, o autor alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador. Segundo o empregado, a empresa fornecia comida com datas vencidas para os clientes e, ainda, determinava que os funcionários comessem os referidos produtos. Na ação, ele também sustenta ter direito a horas extras e adicional de insalubridade. Assim, pediu pela procedência dos pedidos, bem como indenização pelo ocorrido.

Na sentença, o juízo julgou procedente a ação do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de determinar a rescisão indireta do contrato. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, o desembargador do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro, relator, manteve a decisão de primeiro grau por entender a conduta adotada pelo empregador foi comprovada por meio de declarações de testemunhas. Segundo o magistrado, "a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a reclamada ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida".

O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.
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