Jurisprudência - Não pagamento de salários enseja também condenação por danos morais, decide 4ª Turma
Área: Pessoal Publicado em 10/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT6.
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou que a ficha financeira produzida unilateralmente pela empresa não pode ser utilizada como documento que comprove o pagamento de salários dos funcionários. Os magistrados julgaram parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pela autora, que pedia, dentre outras coisas, a quitação de salários não pagos.
Segundo a autora do processo, a empresa ficou inadimplente com seis meses de sua remuneração. E ao analisar as provas processuais, a juíza convocada Roberta Correa de Araújo, relatora do voto da 4ª Turma, observou não haver comprovantes de depósito bancário ou recibos assinados pela empregada referente ao pagamento dos salários de março a junho. A empresa só juntou as fichas financeiras desse período, por outro lado, apresentou contracheques assinados pela ex-funcionária quanto aos pagamentos de janeiro e fevereiro.
Diante disso, a magistrada concluiu que a empregadora não comprovou a quitação dos salários referentes aos quatro últimos meses da contratação, pois o único documento apresentado – a ficha financeira – foi produzido unilateralmente pela empresa, não sendo válido para atestar que a trabalhadora recebeu a quantia. Assim, condenou a ré a depositar os valores, com as devidas atualizações monetárias.
A Turma também deu provimento ao pedido autoral e condenou a reclamada em R$ 3.000,00, a título de danos morais pela inadimplência salarial. Conforme a relatora, “Esse evidente sofrimento humano gerado pela insegurança econômica, autoriza o reconhecimento de indenização reparadora dos danos morais suportados.”
O colegiado, contudo, denegou os pedidos da trabalhadora referentes a horas extras, descontos indevidos em vale-transporte e aplicação das multas previstas no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Precedente Normativo n° 72, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados concluíram válidos os documentos de controle de jornada e concessão de vale-transporte apresentados pela empresa, salientando que a reclamante não trouxe provas que desacreditassem o material. Julgaram inaplicável a multa do Art. 467 da CLT, porque as verbas pleiteadas não se enquadravam como incontroversas, pelo contrário, só foram reconhecidas em juízo. E também afirmaram incabível aquela do Precedente Normativo do TST, porque se restringe a ações coletivas, não se estendendo para processos individuais, como o caso em questão.
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Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou que a ficha financeira produzida unilateralmente pela empresa não pode ser utilizada como documento que comprove o pagamento de salários dos funcionários. Os magistrados julgaram parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pela autora, que pedia, dentre outras coisas, a quitação de salários não pagos.
Segundo a autora do processo, a empresa ficou inadimplente com seis meses de sua remuneração. E ao analisar as provas processuais, a juíza convocada Roberta Correa de Araújo, relatora do voto da 4ª Turma, observou não haver comprovantes de depósito bancário ou recibos assinados pela empregada referente ao pagamento dos salários de março a junho. A empresa só juntou as fichas financeiras desse período, por outro lado, apresentou contracheques assinados pela ex-funcionária quanto aos pagamentos de janeiro e fevereiro.
Diante disso, a magistrada concluiu que a empregadora não comprovou a quitação dos salários referentes aos quatro últimos meses da contratação, pois o único documento apresentado – a ficha financeira – foi produzido unilateralmente pela empresa, não sendo válido para atestar que a trabalhadora recebeu a quantia. Assim, condenou a ré a depositar os valores, com as devidas atualizações monetárias.
A Turma também deu provimento ao pedido autoral e condenou a reclamada em R$ 3.000,00, a título de danos morais pela inadimplência salarial. Conforme a relatora, “Esse evidente sofrimento humano gerado pela insegurança econômica, autoriza o reconhecimento de indenização reparadora dos danos morais suportados.”
O colegiado, contudo, denegou os pedidos da trabalhadora referentes a horas extras, descontos indevidos em vale-transporte e aplicação das multas previstas no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Precedente Normativo n° 72, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados concluíram válidos os documentos de controle de jornada e concessão de vale-transporte apresentados pela empresa, salientando que a reclamante não trouxe provas que desacreditassem o material. Julgaram inaplicável a multa do Art. 467 da CLT, porque as verbas pleiteadas não se enquadravam como incontroversas, pelo contrário, só foram reconhecidas em juízo. E também afirmaram incabível aquela do Precedente Normativo do TST, porque se restringe a ações coletivas, não se estendendo para processos individuais, como o caso em questão.
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