Jurisprudência - Não há grupo econômico sem subordinação hierárquica ou laços de direção, diz TST
Área: Pessoal Publicado em 20/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Consultor Jurídico.
Grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas. É preciso haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir uma companhia aérea da execução dos valores devidos a um cobrador de uma empresa de transporte coletivo.
Contratado pela empresa de transporte em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada.
O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família proprietária da companhia aérea, em data contemporânea ao contrato de trabalho.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo conglomerado que controla a companhia aérea. Conforme o TRT-2, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da companhia no caso.
Subordinação hierárquica
O relator do recurso de revista da companhia aérea, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT-2 contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria.
Conforme diversos julgados citados pelo relator, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República. A decisão foi unânime.
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Grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas. É preciso haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir uma companhia aérea da execução dos valores devidos a um cobrador de uma empresa de transporte coletivo.
Contratado pela empresa de transporte em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada.
O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família proprietária da companhia aérea, em data contemporânea ao contrato de trabalho.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo conglomerado que controla a companhia aérea. Conforme o TRT-2, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da companhia no caso.
Subordinação hierárquica
O relator do recurso de revista da companhia aérea, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT-2 contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria.
Conforme diversos julgados citados pelo relator, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República. A decisão foi unânime.
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