Resolução CGSN nº 194/2026 - Altera a Resolução CGSN nº 186/26, que dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional
Área: Fiscal Publicado em 29/09/2026Resolução CGSN nº 194/2026 - DOU - Edição Extra de 28.09.2026
Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 , que dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 .
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela ResoluçãoCGSN nº 176, de 19 de junho de 2024 , e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ,
Resolve:
Art. 1º A ResoluçãoCGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. ( Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)
I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026; e
II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026.
§ 2º Será dada ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput.
....." (NR)
" Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.( Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º )
Parágrafo único. A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026." (NR)
" Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
I - no período compreendido entre o dia 16 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 1º; e
II - no período compreendido entre o dia 31 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins de opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, de que trata o art. 2º.
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO