Jurisprudência - Motorista de ônibus agredido em serviço por passageiro será indenizado

Área: Pessoal Publicado em 30/03/2026

Fonte: TRT18

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de transporte coletivo de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de ônibus vítima de agressão durante o trabalho. A decisão reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Pedido de indenização e contexto da agressão

Na ação, o motorista, que atuava em uma linha urbana de Goiânia, relatou que recebia bonificação mensal de R$600,00 condicionada à prevenção do uso do transporte sem pagamento de tarifa. O trabalhador destacou que, necessariamente, lhe era exigido confronto direto com passageiros que tentassem pular a catraca ou entrar pela porta traseira, por exemplo. 

Afirmou que, caso permitisse a entrada irregular de passageiros, sofreria descontos na bonificação, no valor de R$ 25,00 por passageiro. Também relatou que lidava com diferentes perfis de usuários, incluindo pessoas agressivas, assaltantes e integrantes de torcidas organizadas, e que, no exercício da atividade, foi reiteradamente desacatado e desrespeitado. 

O motorista descreveu um episódio de agressão física sofrida durante o trabalho após repreender um passageiro que pulou a catraca. Afirmou que além de ser agredido fisicamente pelo usuário, foi alvo de ameaças após a ocorrência. Segundo ele, mesmo tendo registrado a situação por meio de Boletim de Ocorrência, a empresa manteve sua escala na mesma linha por mais de uma semana, o que, segundo afirmou, colocou sua vida em risco. 

Com base nesses fatos, requereu indenização por danos morais, alegando violação à sua honra e exposição a risco no ambiente de trabalho. 

Versão da empresa

Em defesa, a empresa sustentou que a política de bonificação tinha caráter de incentivo ao desempenho, sem imposição de metas abusivas. Alegou que o pagamento estava condicionado a critérios previamente estabelecidos e que não havia exigência de confronto físico com passageiros no caso de alguém tentar entrar sem pagar. 

Em audiência, o representante da empresa afirmou que, nessas situações, o motorista é orientado apenas a dialogar com o passageiro, e que essa prática de conversar no sentido de pagar a passagem garantiria o prêmio, independentemente do resultado.

Quanto às agressões, a empresa defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de ausência dos requisitos necessários para a caracterização do dano moral indenizável. Também apresentou documentos relativos ao programa de bonificação e aos valores pagos ao trabalhador.

Em primeiro grau, o juízo da 12ª Vara de Goiânia entendeu que os depoimentos das testemunhas apontaram que a bonificação não estaria condicionada a impedir efetivamente todos os embarques irregulares, mas sim à adoção de conduta diligente por parte do motorista,  no sentido de orientar o passageiro sobre a necessidade de pagamento. 

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao tribunal. 

Atividade de risco e responsabilidade objetiva 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou que a função de motorista de transporte coletivo expõe o trabalhador a situações frequentes de violência. Segundo ele, “as atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco, em virtude da violência física e verbal a que estão submetidos tais profissionais no dia a dia das metrópoles”. Nesses casos, explicou, “a responsabilidade decorre do simples exercício de atividade que apresenta risco inerente”. 

O relator também registrou que “configura-se a responsabilidade objetiva da reclamada quando demonstrado que o motorista de transporte coletivo foi vítima de violência de terceiros no exercício de sua atividade”, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Observou ainda que o autor apresentou boletim de ocorrência relatando o episódio de agressão e a empresa não contestou especificamente o documento. 

Diante disso, o relator concluiu pela existência de dano e pelo dever de indenizar. “Diante da alegada agressão sofrida pelo reclamante conclui-se pela responsabilidade civil e condenação da empresa”, afirmou, ao reformar a sentença de primeiro grau nesse ponto. 

Valor da indenização 

A indenização por dano moral foi fixada em valor correspondente a duas vezes o último salário do trabalhador. O valor levou em consideração a natureza da ofensa, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da medida, conforme os critérios legais. 

Ao final, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais em razão da agressão. 

Processo: 000453-59.2025.5.18.0012