Jurisprudência - Mantidas diferenças salariais a ex-funcionário que acumulou duas funções
Área: Pessoal Publicado em 06/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT11.
Um ex-funcionário de uma empresa que acumulou as funções de estoquista e subgerente durante o vínculo empregatício vai receber R$ 55.210,06 de diferenças salariais, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
O total refere-se ao pagamento de plus salarial de 40% da última remuneração do reclamante referente a julho de 2012 a março de 2017, ou seja, dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação que constituem o período imprescrito.
Os desembargadores entenderam que as atividades comprovadamente exercidas pelo reclamante - auxiliando o gerente e coordenando os vendedores - são muito mais complexas que o cargo registrado na carteira de trabalho e dão direito às diferenças pleiteadas.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso da reclamada. A empresa buscava a reforma da sentença proferida pela juíza do trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima sob o argumento de que o autor eventualmente exercia as atividades alegadas, mas o fazia com fins colaborativos e de forma não habitual. Além disso, a empresa questionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sustentando que ele não preencheria os requisitos legais.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Equilíbrio contratual
Na ação ajuizada em julho de 2017, o reclamante narrou que sua admissão ocorreu em março de 2010 para exercer a função de empacotador. No ano seguinte, foi promovido a estoquista, função que exerceu até ser dispensado sem justa causa em março de 2017. Conforme consta dos autos, ele exerceu cumulativamente as funções de estoquista e subgerente ao longo do contrato de trabalho, sem receber o pagamento devido.
Durante o julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço. Verificada tal situação, é devido um salário maior com o objetivo de restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do empregador.
Dessa forma, ficou caracterizado nos autos o desempenho de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação ao cargo para o qual o autor foi contratado, sendo devido, portanto, o pagamento de um plus salarial pelo acréscimo verificado, esclareceu. Ao analisar os autos, ela entendeu que a prova testemunhal demonstrou que o autor exerceu atividades mais complexas que não eram inerentes ao seu cargo durante o contrato de trabalho.
Ao manter o deferimento da justiça gratuita, o colegiado considerou que a reclamada não apresentou provas do fato impeditivo do direito do autor. Como o contrato de trabalho foi extinto antes da alteração legislativa conhecida como reforma trabalhista, os julgadores aplicaram as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes na época.
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Um ex-funcionário de uma empresa que acumulou as funções de estoquista e subgerente durante o vínculo empregatício vai receber R$ 55.210,06 de diferenças salariais, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
O total refere-se ao pagamento de plus salarial de 40% da última remuneração do reclamante referente a julho de 2012 a março de 2017, ou seja, dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação que constituem o período imprescrito.
Os desembargadores entenderam que as atividades comprovadamente exercidas pelo reclamante - auxiliando o gerente e coordenando os vendedores - são muito mais complexas que o cargo registrado na carteira de trabalho e dão direito às diferenças pleiteadas.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso da reclamada. A empresa buscava a reforma da sentença proferida pela juíza do trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima sob o argumento de que o autor eventualmente exercia as atividades alegadas, mas o fazia com fins colaborativos e de forma não habitual. Além disso, a empresa questionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sustentando que ele não preencheria os requisitos legais.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Equilíbrio contratual
Na ação ajuizada em julho de 2017, o reclamante narrou que sua admissão ocorreu em março de 2010 para exercer a função de empacotador. No ano seguinte, foi promovido a estoquista, função que exerceu até ser dispensado sem justa causa em março de 2017. Conforme consta dos autos, ele exerceu cumulativamente as funções de estoquista e subgerente ao longo do contrato de trabalho, sem receber o pagamento devido.
Durante o julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço. Verificada tal situação, é devido um salário maior com o objetivo de restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do empregador.
Dessa forma, ficou caracterizado nos autos o desempenho de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação ao cargo para o qual o autor foi contratado, sendo devido, portanto, o pagamento de um plus salarial pelo acréscimo verificado, esclareceu. Ao analisar os autos, ela entendeu que a prova testemunhal demonstrou que o autor exerceu atividades mais complexas que não eram inerentes ao seu cargo durante o contrato de trabalho.
Ao manter o deferimento da justiça gratuita, o colegiado considerou que a reclamada não apresentou provas do fato impeditivo do direito do autor. Como o contrato de trabalho foi extinto antes da alteração legislativa conhecida como reforma trabalhista, os julgadores aplicaram as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes na época.
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