Jurisprudência - Gerente de vendas de empresa de bebidas não vai receber horas extras
Área: Pessoal Publicado em 16/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TST.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias postulado por um gerente de vendas de uma empresa no Rio Grande do Sul. Os ministros consideraram que ele detinha cargo de gestão e sua remuneração era superior ao dobro daquela do cargo para o qual fora contratado inicialmente, de supervisor de vendas.
Poderes limitados
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras por entenderem ausente, no caso, o requisito do parágrafo único do artigo 62 da CLT, pois não havia pagamento de gratificação de função. O TRT também não reconheceu que o cargo envolvesse fidúcia especial, porque a procuração outorgada pela empresa ao gerente limitava seus poderes a negociações até R$ 100 mil e vedava a prática de atos que importassem em responsabilidade bancária, financeira ou patrimonial.
Cargo de gestão
No recurso de revista, a reclamada sustentou ter demonstrado que o empregado possuía poderes de mando e gestão, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT, e percebia padrão diferenciado de remuneração.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com as premissas registradas pelo TRT, o gerente de vendas controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados e tinha poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da empresa. Ressaltou ainda que, embora não recebesse gratificação de função, o salário do empregado, ao ser promovido a gerente, passou de R$ 1.185 para R$ 2.834 e, na época do desligamento, era de R$ 6.200.
A decisão foi unânime.
NULL Fonte: NULL
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias postulado por um gerente de vendas de uma empresa no Rio Grande do Sul. Os ministros consideraram que ele detinha cargo de gestão e sua remuneração era superior ao dobro daquela do cargo para o qual fora contratado inicialmente, de supervisor de vendas.
Poderes limitados
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras por entenderem ausente, no caso, o requisito do parágrafo único do artigo 62 da CLT, pois não havia pagamento de gratificação de função. O TRT também não reconheceu que o cargo envolvesse fidúcia especial, porque a procuração outorgada pela empresa ao gerente limitava seus poderes a negociações até R$ 100 mil e vedava a prática de atos que importassem em responsabilidade bancária, financeira ou patrimonial.
Cargo de gestão
No recurso de revista, a reclamada sustentou ter demonstrado que o empregado possuía poderes de mando e gestão, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT, e percebia padrão diferenciado de remuneração.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com as premissas registradas pelo TRT, o gerente de vendas controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados e tinha poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da empresa. Ressaltou ainda que, embora não recebesse gratificação de função, o salário do empregado, ao ser promovido a gerente, passou de R$ 1.185 para R$ 2.834 e, na época do desligamento, era de R$ 6.200.
A decisão foi unânime.
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