Jurisprudência - Empresa é condenada por fornecer marmitas em condições precárias a trabalhador

Área: Pessoal Publicado em 20/09/2024

Fonte: TRT18

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de fornecimento de concreto ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por dano moral a um motorista de betoneira. Ele entrou com ação na Justiça alegando ter recebido alimentação inadequada e sem higiene durante o período do contrato de trabalho.

O trabalhador afirmou que recebeu, por diversas vezes, marmitas com larvas de moscas, o que levou à reivindicação por danos morais. Testemunhas relataram que as refeições eram enviadas ao local de trabalho por outros motoristas, conforme a disponibilidade deles, sem horário definido e, em algumas ocasiões, chegavam frias e sem boa qualidade. 

A defesa da empresa argumentou que o problema com a alimentação foi um fato isolado (única ocorrência) e que, em ocasiões em que as marmitas não chegavam, o funcionário recebia transferência via Pix para adquirir sua própria comida. Contudo, a relatora do caso, desembargadora Iara Rios, entendeu que houve negligência nas condições de fornecimento regular das refeições, reforçada pela falta de higiene e pela logística inadequada. Para a relatora, ficou comprovado que os empregados que estavam nas obras não tinham a facilidade de se deslocarem até as cidades para comprar a alimentação com o Pix fornecido pela empresa.

Intervalo intrajornad

Além do dano moral, a empresa foi condenada a pagar o tempo de intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o horário de almoço dependia do ritmo de produção das obras. Iara Rios entendeu que, embora o empregado realizasse atividade externa e tivesse liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, “essa liberdade não restou evidenciada pela prova oral”. Ela destacou que a falta de regularidade no horário de almoço foi confirmada por testemunhas e pelos cartões de ponto apresentados no processo.

Assim, a Primeira Turma do TRT-GO manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás. 

Processo: ROR-Sum0010341-04.2024.5.18.0201