Jurisprudência - Empresa é condenada a pagar férias em dobro
Área: Pessoal Publicado em 27/04/2020
Foto: Divulgação Fonte: TRT6.
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram uma empresa de metais sanitários ao pagamento em dobro de férias não usufruídas por uma ex-empregada da área comercial da companhia.
Em recurso ordinário contra sentença de primeira instância, a trabalhadora argumentou que nunca gozou efetivamente das férias, pois a empresa sempre exigia viagens nesse período. No processo, a empregada apresentou documentos que comprovaram que ela respondia e-mails acerca de comparação de preços, realizava viagens de trabalho com passagens emitidas pela empresa e recebia ressarcimento de despesas pelo trabalho em período de férias.
O relator do caso, desembargador Fábio Farias, lembra que a Constituição Federal estabelece que a remuneração das férias deve ser paga com acréscimo de um terço sobre o valor do salário normal e que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, esse pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início das férias. Além disso, ainda conforme a CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará a remuneração em dobro.
Essas normas legais visam proporcionar ao empregado, durante as férias, condições financeiras para que ele aproveite da melhor forma possível o período. Assim, a concessão das férias pelo empregador é uma obrigação contratual, que abrange não só o afastamento do trabalhador das suas atividades como, também, o pagamento antecipado do respectivo valor acrescido do terço, no prazo legalmente fixado, sob pena de estipulação de indenização tarifada em dobro, ressaltou o magistrado.
Como as provas processuais confirmaram que, nos períodos aquisitivos, a empregada não usufruiu do descanso anual remunerado, tendo somente percebido o valor das férias correspondentes, além de ter trabalhado nesses períodos de modo irregular, o relator defendeu que é devido o dobro da remuneração, como punição à empresa pela irregularidade, como forma de desestimular a prática, já que as férias têm estreita vinculação com a saúde e a segurança no trabalho.
Considerando essas premissas, o desembargador deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias referentes aos respectivos períodos aquisitivos, com o que concordaram os demais membros da Turma.
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Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram uma empresa de metais sanitários ao pagamento em dobro de férias não usufruídas por uma ex-empregada da área comercial da companhia.
Em recurso ordinário contra sentença de primeira instância, a trabalhadora argumentou que nunca gozou efetivamente das férias, pois a empresa sempre exigia viagens nesse período. No processo, a empregada apresentou documentos que comprovaram que ela respondia e-mails acerca de comparação de preços, realizava viagens de trabalho com passagens emitidas pela empresa e recebia ressarcimento de despesas pelo trabalho em período de férias.
O relator do caso, desembargador Fábio Farias, lembra que a Constituição Federal estabelece que a remuneração das férias deve ser paga com acréscimo de um terço sobre o valor do salário normal e que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, esse pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início das férias. Além disso, ainda conforme a CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará a remuneração em dobro.
Essas normas legais visam proporcionar ao empregado, durante as férias, condições financeiras para que ele aproveite da melhor forma possível o período. Assim, a concessão das férias pelo empregador é uma obrigação contratual, que abrange não só o afastamento do trabalhador das suas atividades como, também, o pagamento antecipado do respectivo valor acrescido do terço, no prazo legalmente fixado, sob pena de estipulação de indenização tarifada em dobro, ressaltou o magistrado.
Como as provas processuais confirmaram que, nos períodos aquisitivos, a empregada não usufruiu do descanso anual remunerado, tendo somente percebido o valor das férias correspondentes, além de ter trabalhado nesses períodos de modo irregular, o relator defendeu que é devido o dobro da remuneração, como punição à empresa pela irregularidade, como forma de desestimular a prática, já que as férias têm estreita vinculação com a saúde e a segurança no trabalho.
Considerando essas premissas, o desembargador deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias referentes aos respectivos períodos aquisitivos, com o que concordaram os demais membros da Turma.
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