Jurisprudência - Empresa deverá indenizar técnica de segurança assediada sexualmente por chefe

Área: Pessoal Publicado em 21/11/2024

Fonte: TRT4

A trabalhadora afirmou que seu superior hierárquico tentou agarrá-la e beijá-la em uma festa da empresa, além de dirigir olhares para ela quando estava de costas, no trabalho;

 A 5ª Turma do TRT-RS entendeu comprovado o assédio sexual e condenou a empregadora a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais;

 Uma técnica de segurança do trabalho, vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora, o que garante o pagamento das verbas rescisórias.

 A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que analisou o caso com uma perspectiva de gênero e confirmou o assédio.

 A trabalhadora afirmou que, durante uma festa de fim de ano, o chefe tentou agarrá-la e beijá-la. Como prova, apresentou uma gravação telefônica na qual o supervisor minimiza o ocorrido, chamando-o de "brincadeira" e alegando que a empregada já havia lhe dito "besteiras" anteriormente.

 O juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, reconheceu a dificuldade de comprovar assédios sexual e moral no ambiente de trabalho. “A prova nesses casos deve ser analisada com sensibilidade, considerando os indícios presentes e os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, afirmou o magistrado.

 Com base na gravação, o juiz concluiu que o supervisor ultrapassou os limites de sua autoridade, ofendendo a honra e a dignidade da funcionária.

 Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A desembargadora Rejane de Souza Pedra, relatora do caso na 5ª Turma, aplicou as diretrizes do Protocolo com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ressaltou que as atitudes do superior, como encará-la de forma invasiva enquanto estava de costas, contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Para a desembargadora, tais comportamentos causaram constrangimento e perturbação, o que configura o assédio.

 A relatora destacou: “Nos casos de assédio sexual, não se trata de entender que a palavra da vítima sempre preponderará em relação aos demais elementos dos autos, mas de compreender que, diante de situações em que a discriminação está enraizada na estrutura da sociedade, como no caso de gênero, a percepção de testemunhas, por exemplo, pode significar a reprodução da naturalização de comportamentos que embora possam ainda ser socialmente admitidos, devem ser refutados pela Justiça do Trabalho”.

Diante dos fatos, a 5ª Turma manteve a decisão de primeira instância, incluindo o valor da indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).