Jurisprudência - Emissora é condenada a pagar danos morais coletivos por atraso de salário
Área: Pessoal Publicado em 29/01/2019 Foto: Divulgação Fonte: Consultor Jurídico.
Atrasar de forma contínua o pagamento de salários gera o dever de pagar danos morais coletivos. Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação de um canal de televisão local pelo atraso recorrente no pagamento das verbas salariais de seus jornalistas, desde 2015. Além de quitar as dívidas sob pena de multa de R$ 500 a cada empregado, a empresa terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
Os atrasos frequentes foram denunciados em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho que propôs ação civil pública contra a emissora. Os procuradores apontaram atrasos sistemáticos no pagamento de salários, férias, 13º salário e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, além de pleitearem uma indenização de R$ 1 milhão.
A emissora admitiu a ocorrência dos atrasos, que ocorreram até 2018, e alegou estar se recuperando de um período atípico de grandes dificuldades financeiras. A defesa da empresa também contestou o uso da ação coletiva para tratar do problema, argumentando que os casos de atraso salarial deveriam ser julgados em ações individuais.
A ação foi julgada em primeira instância pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou a empresa a pagar todas as verbas salariais nos prazos previsto na legislação, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado, além de indenização de R$ 500 mil. Para o juiz Alessandro da Silva, não é razoável que a empresa busque “reequilibrar suas finanças impondo sacrifícios ao único meio de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
“Além do prejuízo pessoal, também são perpetrados danos a toda a comunidade, inclusive à concorrência, pois, ao descumprir a legislação trabalhista de forma reiterada, a ré se posiciona no mercado em condição mais vantajosa que as demais empresas do mesmo ramo”, concluiu o magistrado.
Indenização reduzida
A emissora recorreu ao TRT-SC e, por decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara mantiveram a condenação, mas reduziram a indenização para R$ 50 mil. O juiz convocado e relator do acórdão, Hélio Henrique Garcia Romero, considerou o argumento de crise econômica como “genérico e subjetivo”, destacando que, por ter natureza alimentar, “o salário impõe-se como prioridade dentre todas as obrigações de uma empresa”.
O colegiado também se posicionou de forma unânime contra o argumento de que o tipo de ação (civil pública) não se aplicaria ao caso. “A prática abusiva de atraso salarial do conjunto dos empregados configura violação de direito coletivo de origem comum de um conjunto de trabalhadores a ser tutelado coletivamente por meio de ação civil pública, estando o Ministério Público do Trabalho legitimado para propor a ação respectiva”, observou o relator.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou um pedido de embargos de declaração, instrumento judicial que busca eliminar a existência de eventuais dúvidas ou omissões geradas pelo texto da decisão.
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Atrasar de forma contínua o pagamento de salários gera o dever de pagar danos morais coletivos. Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação de um canal de televisão local pelo atraso recorrente no pagamento das verbas salariais de seus jornalistas, desde 2015. Além de quitar as dívidas sob pena de multa de R$ 500 a cada empregado, a empresa terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
Os atrasos frequentes foram denunciados em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho que propôs ação civil pública contra a emissora. Os procuradores apontaram atrasos sistemáticos no pagamento de salários, férias, 13º salário e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, além de pleitearem uma indenização de R$ 1 milhão.
A emissora admitiu a ocorrência dos atrasos, que ocorreram até 2018, e alegou estar se recuperando de um período atípico de grandes dificuldades financeiras. A defesa da empresa também contestou o uso da ação coletiva para tratar do problema, argumentando que os casos de atraso salarial deveriam ser julgados em ações individuais.
A ação foi julgada em primeira instância pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou a empresa a pagar todas as verbas salariais nos prazos previsto na legislação, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado, além de indenização de R$ 500 mil. Para o juiz Alessandro da Silva, não é razoável que a empresa busque “reequilibrar suas finanças impondo sacrifícios ao único meio de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
“Além do prejuízo pessoal, também são perpetrados danos a toda a comunidade, inclusive à concorrência, pois, ao descumprir a legislação trabalhista de forma reiterada, a ré se posiciona no mercado em condição mais vantajosa que as demais empresas do mesmo ramo”, concluiu o magistrado.
Indenização reduzida
A emissora recorreu ao TRT-SC e, por decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara mantiveram a condenação, mas reduziram a indenização para R$ 50 mil. O juiz convocado e relator do acórdão, Hélio Henrique Garcia Romero, considerou o argumento de crise econômica como “genérico e subjetivo”, destacando que, por ter natureza alimentar, “o salário impõe-se como prioridade dentre todas as obrigações de uma empresa”.
O colegiado também se posicionou de forma unânime contra o argumento de que o tipo de ação (civil pública) não se aplicaria ao caso. “A prática abusiva de atraso salarial do conjunto dos empregados configura violação de direito coletivo de origem comum de um conjunto de trabalhadores a ser tutelado coletivamente por meio de ação civil pública, estando o Ministério Público do Trabalho legitimado para propor a ação respectiva”, observou o relator.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou um pedido de embargos de declaração, instrumento judicial que busca eliminar a existência de eventuais dúvidas ou omissões geradas pelo texto da decisão.
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