Jurisprudência - Bancária tem jornada de trabalho de seis horas porque o banco não provou que seu cargo era de confiança
Área: Pessoal Publicado em 03/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT6.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma ex-empregada de um banco deve receber adicional de horas extras pelo tempo que prestou serviços além da jornada dos bancários, de seis horas diárias e 30 semanais. A instituição financeira argumentou que a empregada não estaria submetida à jornada dos bancários porque atuava como supervisora administrativa, uma função de confiança que a enquadraria nas exceções previstas na legislação trabalhista e a sujeitaria à jornada de oito horas diárias. No entanto, os desembargadores avaliaram que é do empregador o ônus de comprovar que as atribuições efetivamente exercidas pela trabalhadora caracterizavam o exercício de cargo de confiança, e que isso não ocorreu no processo. O acórdão reformou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A bancária atuou na Reclamada por cerca de dez anos e ajuizou a reclamatória trabalhista contra a instituição financeira alegando, entre outros pedidos, que deveria receber como extras as horas que trabalhou além da jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais. No entanto, a sentença do primeiro grau indeferiu esse pedido ao constatar que, a partir de novembro de 2011, a trabalhadora teria exercido atividades que envolvem fidúcia (confiança) bancária e recebido uma gratificação superior a do salário. No entendimento do juiz, isso enquadraria a trabalhadora no § 2º do art. 224 da CLT, que traz as exceções à jornada de seis horas. Conforme a sentença, nesse período, a trabalhadora exerceu função que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigiu um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositária de uma acentuada fidúcia do reclamado, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário.
Ausência do exercício de cargo de confiança
A reclamatória chegou ao segundo grau por meio de recurso ordinário e os desembargadores da 8ª Turma, ao avaliarem o processo e as provas produzidas, tiveram um entendimento diferente sobre o caso. Os magistrados ressaltaram que, apesar de a trabalhadora receber uma gratificação superior a do salário, as funções que ela efetivamente desempenhava não exigiam a confiança necessária para afastá-la da jornada de seis horas. Segundo o acórdão, a análise conjunta dos depoimentos do representante do banco e das testemunhas demonstraram que a trabalhadora não tinha subordinados ou assinatura autorizada, não participava do comitê de crédito e não aprovava valores em nome do banco. Nesse contexto, não ficou demonstrado que à parte autora tenha sido atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados. Ao contrário, a prova testemunhal reforça a conclusão quanto à ausência do exercício de cargo de confiança nos moldes do preconizado § 2º do artigo 224 da CLT, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.
Com esse entendimento, os magistrados da 8ª Turma reconheceram que a bancária estava sujeita à jornada de seis horas durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, e decidiram que ela deve receber como extras, com adicional de 50%, as horas que excederam a sexta hora diária e a 30ª hora semanal. O reconhecimento das horas extras também trouxe reflexos sobre outras parcelas a que a trabalhadora tem direito, como os repousos semanais remunerados, as férias, o 13ª salário, o aviso prévio proporcional, a gratificação semestral, a Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS.
Saiba mais
O artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. O parágrafo segundo deste artigo informa que essas disposições não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma ex-empregada de um banco deve receber adicional de horas extras pelo tempo que prestou serviços além da jornada dos bancários, de seis horas diárias e 30 semanais. A instituição financeira argumentou que a empregada não estaria submetida à jornada dos bancários porque atuava como supervisora administrativa, uma função de confiança que a enquadraria nas exceções previstas na legislação trabalhista e a sujeitaria à jornada de oito horas diárias. No entanto, os desembargadores avaliaram que é do empregador o ônus de comprovar que as atribuições efetivamente exercidas pela trabalhadora caracterizavam o exercício de cargo de confiança, e que isso não ocorreu no processo. O acórdão reformou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A bancária atuou na Reclamada por cerca de dez anos e ajuizou a reclamatória trabalhista contra a instituição financeira alegando, entre outros pedidos, que deveria receber como extras as horas que trabalhou além da jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais. No entanto, a sentença do primeiro grau indeferiu esse pedido ao constatar que, a partir de novembro de 2011, a trabalhadora teria exercido atividades que envolvem fidúcia (confiança) bancária e recebido uma gratificação superior a do salário. No entendimento do juiz, isso enquadraria a trabalhadora no § 2º do art. 224 da CLT, que traz as exceções à jornada de seis horas. Conforme a sentença, nesse período, a trabalhadora exerceu função que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigiu um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositária de uma acentuada fidúcia do reclamado, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário.
Ausência do exercício de cargo de confiança
A reclamatória chegou ao segundo grau por meio de recurso ordinário e os desembargadores da 8ª Turma, ao avaliarem o processo e as provas produzidas, tiveram um entendimento diferente sobre o caso. Os magistrados ressaltaram que, apesar de a trabalhadora receber uma gratificação superior a do salário, as funções que ela efetivamente desempenhava não exigiam a confiança necessária para afastá-la da jornada de seis horas. Segundo o acórdão, a análise conjunta dos depoimentos do representante do banco e das testemunhas demonstraram que a trabalhadora não tinha subordinados ou assinatura autorizada, não participava do comitê de crédito e não aprovava valores em nome do banco. Nesse contexto, não ficou demonstrado que à parte autora tenha sido atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados. Ao contrário, a prova testemunhal reforça a conclusão quanto à ausência do exercício de cargo de confiança nos moldes do preconizado § 2º do artigo 224 da CLT, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.
Com esse entendimento, os magistrados da 8ª Turma reconheceram que a bancária estava sujeita à jornada de seis horas durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, e decidiram que ela deve receber como extras, com adicional de 50%, as horas que excederam a sexta hora diária e a 30ª hora semanal. O reconhecimento das horas extras também trouxe reflexos sobre outras parcelas a que a trabalhadora tem direito, como os repousos semanais remunerados, as férias, o 13ª salário, o aviso prévio proporcional, a gratificação semestral, a Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS.
Saiba mais
O artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. O parágrafo segundo deste artigo informa que essas disposições não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
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