ITCMD/SP - Os procedimentos relativos ao ITCMD podem ser efetuados em cartório?

Área: Fiscal Publicado em 04/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O decreto nº 56.693/11, simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras referentes à transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas do estado de São Paulo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 11.441, de 04/01/2007.

O interessado deverá apresentar a Declaração de ITCMD instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

- diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada no Estado de São Paulo, ou;

- No Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal;

Após a apresentação da Declaração, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, o interessado deverá apresentar a Declaração Retificadora no local onde foi entregue a declaração original (Tabelião ou Posto Fiscal), acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

Base Legal:

(RITCMD - Decreto nº 46.655/2002 , art. 26-A ; Decreto nº 56.693/2011)

Fonte:
(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx) NULL Fonte: NULL