ITCMD/SP - Fato gerador e alíquota

Área: Fiscal Publicado em 26/06/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
O ITCMD (SP) devido em caso de inventário é calculado sobre o valor venal ou valor real do imóvel?

Qual a porcentagem da multa e juros por atraso no pagamento?

RESPOSTAS

Segue a análise.

o ITCMD (SP) devido em caso de inventário é calculado sobre o valor venal ou valor real do imóvel?

R.: De acordo com o art. 12 do Decreto 46655/02, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15, na redação da Lei 10.992/01).

(art. 13 do Decreto 46655/02).

qual a porcentagem da multa e juros por atraso no pagamento?

R.: De acordo com o artigo 32 do Decreto 46655/02, quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de (Lei 10.705/00, arts. 19, na redação da Lei 10.992/01 e 20):

I - juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. NULL Fonte: NULL