ITCMD/SP - Fato gerador e alíquota - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 28/06/2019 Foto: Divulgação Tenho um cliente que vai receber uma doação no valor de aproximadamente 35 mil reais, ele esta enquadrado no simples nacional, como eu tributo essa doação? Ela vai ser feita em dinheiro e não se trata de investidor, não terá retorno para a empresa que esta doando.
DO REGULAMENTO DO ITCMD/SP – DECRETO Nº 46.655/2002
O Regulamento do ITCMD do Estado de São Paulo, Decreto nº 46.655/2002, prevê que incide o imposto sobre a transmissão de qualquer bem ou direito por doação.
DO FATO GERADOR DO ITCMD
O artigo 2º do referido Decreto prevê, inclusive, a ocorrência do fato gerador, dentre outras, também a transmissão de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que a represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia.
O Artigo 10, I , também conceitua como contribuintes do imposto, na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, de acordo com o artigo 12 do Decreto nº 46.655/2002.
Cabe-nos informá-lo que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
DAS SUCESSIVAS DOAÇÕES ENTRE O MESMO DOADOR E DONATÁRIO
Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos, conforme disposto no § 3º do artigo 12 do Decreto nº 46.655/2002.
DISTINÇÃO DE DOADOR E DONATÁRIO
Portanto, contribuinte do ITCMD na doação é o donatário (aquele que recebe a doação) e, se este não residir e nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador (aquele que doa), de acordo com o previsto no artigo 10 do Decreto nº 46.655/2002.
DA ISENÇÃO DO ITCMD NA DOAÇÃO
É relevante informar, que nos casos de doações, existe limite de isenção para as doações que não ultrapassarem, dentro do mesmo ano calendário e entre o mesmo doador e donatário, a quantia de 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufesp. (Art. 6º, II, “a”, do RITCMD/SP – Decreto nº 46.655/2002)
DA ALÍQUOTA DO ITCMD
A alíquota do ITCMD no estado de São Paulo é de 4% (quatro por cento), conforme previsto no artigo 29 do Decreto nº 46.655/2002.
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD
O imposto deverá ser recolhido nos casos de doação, antes da celebração do ato ou contrato da doação, conforme disposto no artigo 31, II, “d”, do Decreto nº 46.655/2002. NULL Fonte: NULL
DO REGULAMENTO DO ITCMD/SP – DECRETO Nº 46.655/2002
O Regulamento do ITCMD do Estado de São Paulo, Decreto nº 46.655/2002, prevê que incide o imposto sobre a transmissão de qualquer bem ou direito por doação.
DO FATO GERADOR DO ITCMD
O artigo 2º do referido Decreto prevê, inclusive, a ocorrência do fato gerador, dentre outras, também a transmissão de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que a represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia.
O Artigo 10, I , também conceitua como contribuintes do imposto, na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, de acordo com o artigo 12 do Decreto nº 46.655/2002.
Cabe-nos informá-lo que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
DAS SUCESSIVAS DOAÇÕES ENTRE O MESMO DOADOR E DONATÁRIO
Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos, conforme disposto no § 3º do artigo 12 do Decreto nº 46.655/2002.
DISTINÇÃO DE DOADOR E DONATÁRIO
Portanto, contribuinte do ITCMD na doação é o donatário (aquele que recebe a doação) e, se este não residir e nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador (aquele que doa), de acordo com o previsto no artigo 10 do Decreto nº 46.655/2002.
DA ISENÇÃO DO ITCMD NA DOAÇÃO
É relevante informar, que nos casos de doações, existe limite de isenção para as doações que não ultrapassarem, dentro do mesmo ano calendário e entre o mesmo doador e donatário, a quantia de 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufesp. (Art. 6º, II, “a”, do RITCMD/SP – Decreto nº 46.655/2002)
DA ALÍQUOTA DO ITCMD
A alíquota do ITCMD no estado de São Paulo é de 4% (quatro por cento), conforme previsto no artigo 29 do Decreto nº 46.655/2002.
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD
O imposto deverá ser recolhido nos casos de doação, antes da celebração do ato ou contrato da doação, conforme disposto no artigo 31, II, “d”, do Decreto nº 46.655/2002. NULL Fonte: NULL