ITCMD - Fato grador e contribuinte

Área: Fiscal Publicado em 30/03/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Poderia nos informar qual a estimativa de custos com os impostos para os casos de Inventario pos Morte ou em caso de testamento ainda em vida - ITCMD

Bens estipulados em 3.000.000,00 Valor de mercado

Investimentos no exterior no valor de 6.000.000,00

Valor declarado no IRPF 850.000,00


Segue e análise sobre o ITCMD/SP.

O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

a) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

b) por doação.

Compreendem-se, nas sucessões mencionadas na letra "a", a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

(RITCMD-SP/2002 , arts. 1º e 2º ).

O imposto também não incide, nas seguintes hipóteses:

a) na renúncia pura e simples de herança ou legado;
b) sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
c) sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

( RITCMD-SP/2002 , arts. 4º e 5º ).

Estão isentas do imposto:

a) a transmissão causa mortis:
a.1) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ( Ufesp ) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
a.2) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesp, desde que seja o único transmitido;


São contribuintes do imposto:

a) na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário;
b) no fideicomisso: o fiduciário;
c) na doação: o donatário; caso o donatário não resida e nem seja domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o doador;
d) na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

(RITCMD-SP/2002 , art. 10).

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Nos casos a seguir descritos, a base de cálculo será equivalente a:
a) 1/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
b) 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
c) 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
d) 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

( RITCMD-SP/2002 , arts. 12 a 16).

No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelas hipóteses descritas acima, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

Na falta desse valor, será admitido aquele que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente.

( RITCMD-SP/2002 , art. 17 , caput, § 1º).

O ITCMD é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo, conforme segue:

a) valor venal;
b) valor corrente de mercado; e
c) ações, cotas e títulos representativos do capital de sociedades.

(RITCMD-SP/2002 , art. 29). NULL Fonte: NULL