ITCMD - Fato gerador e tributação

Área: Fiscal Publicado em 10/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma Associação sem fins lucrativos doará uma propriedade outra Ong que não possui a isenção de ITCMD. A associação que irá doar possui, porem quem irá receber não.

Sendo assim, poderiam me informar se a base de cálculo para fins de ITCMD é a que está apontando no ITR no campo "valor total do imóvel "(1.600.000,00) ou seria outra base?

A alíquota é 4%?


Em regra, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, assim entendido o valor de mercado do bem, conforme artigo 12, § 1º do RITCMD – Decreto 46.655/2002.

Sobre o ITR, a alínea “b” do inciso I do artigo 16 do RITCMD – Decreto 46.655/2002 determina que em se tratando de imóvel rural, a base ed cálculo não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Nos termos no item 1 do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, caso seja constatado que o valor atribuído ao imóvel é incompatível com o de mercado será adotado o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador.

Nesse mesmo sentido as Respostas à Consulta 1568/2013 e 173/2012 (íntegras abaixo).

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1568/2013, de 19 de junho de 2013.
ITCMD – Transmissão "causa mortis" de imóvel rural.

I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel (artigo 12, caput e § 1º, do RITCMD).

II. Embora caiba ao contribuinte o dever de informar o valor de mercado do bem imóvel transmitido, na transmissão realizada no âmbito administrativo (escritura pública), sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, é o tabelião que, em um primeiro momento, analisa e se certifica da adequação dos valores dos bens e direitos informados (artigo 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003).

III. O tabelião deverá verificar, no caso de imóvel rural, se o valor informado não é inferior ao utilizado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e, na hipótese de o valor declarado estar incompatível com o valor de mercado do imóvel, poder-se-á adotar, caso exista, o valor constante em cadastro mantido pelo Município (para transferência onerosa "inter vivos"), se esse for o mais próximo ao valor venal do imóvel especificado, uma vez que essa informação municipal se subsume nos requisitos do item 1 (parte final) do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD.
1. O Consulente, que se identifica como tabelião, requer esclarecimento a respeito da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, no seguinte teor:
"Em face ao estatuído no artigo 2º, inciso I, da Portaria CAT/SP nº 29, de 04.03.2011 - D.O.E.: 05.03.2011, e a existência em alguns Municípios que possuem avaliação própria para fins de ITBI de imóveis rurais, pergunto:
Mesmo quando a Prefeitura Municipal expedir Laudo de Avaliação para fins de ITBI onde conste valor maior que o divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e o constante do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, deve-se ter como base de cálculo para fins de ITCMD de imóvel rural um desses dois últimos (IEA e/ou ITR) o que for maior, desconsiderando-se o de ITBI municipal, ou aplica-se também, como no caso de imóvel urbano, o valor de ITBI para imóveis rurais?
Solicito esse esclarecimento para prevenir equívocos da parte deste Serviço Notarial quando ao recolhimento do imposto tem tela (ITCMD), que me seja enviada por escrito qual a orientação do Posto Fiscal quanto a essa questão."
2. Em primeiro lugar, esclarecemos que o artigo 2º da Portaria CAT-29/2011, citado pelo Consulente na petição de consulta, acrescentou o artigo 16-A à Portaria CAT-15/2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e dá outras providências.
3. Quanto à dúvida sobre a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, cabe-nos, inicialmente, observar o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)". (grifos nossos).
"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
(...)
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso." (grifos nossos).
4. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).
4.1. Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.
5. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no caso de imóvel urbano.
5.1. E o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
6. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
6.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valorde mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
7. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).
8. Nessa situação, conforme o item "1" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa "inter vivos"); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma.
9. Portanto, em resposta, o Consulente utilizar-se-á do mesmo valor estabelecido pelo Município para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, "inter vivos" dos bens imóveis rurais, se esse valor existente for o mais próximo ao valor venal do imóvel.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 173/2012, de 07 de Maio de 2012.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" ou doação "inter vivos" de imóvel rural - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao valor total de mercado do imóvel (artigo 12, caput e § 1º, do Decreto 46.655/2002) - Ao contribuinte é possível verificar qual é o valor de mercado e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido - Na transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, é o tabelião que, em um primeiro momento, analisa e certifica-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto (artigo 26-A do Decreto 46.655/2002 e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003) - Se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado, utilizar-se-á, para imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade (parágrafo único, item 1, do artigo 16 do RITCMD - Decreto 46.655/2002).
1. O Consulente, inventariante de "de cujus" falecido em 07/09/2010, informa que recebeu "Nota de Exigência", expedida por Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itaí/SP, acerca da consideração da base de cálculo do ITCMD, relativamente aos bens deixados pelo "de cujus".
2. Explica que "o referido documento questiona a validade da base de cálculo utilizada na declaração do ITCMD, defendendo haver a necessidade de retificação dessa declaração para adequação do valorda base de cálculo do tributo, reconhecimento complementar do ITCMD e retificação da escritura de partilha para adequação dos pagamentos da viúva e dos herdeiros do de cujus."
3. Argumenta que, "segundo o que implica a Portaria CAT 29, de 04/03/2011, em seu art. 16-A, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação". Cita, ainda, o art. 16, 1, "b", do Decreto 46.655/2002 e transcreve o seu parágrafo único, que corresponde ao parágrafo único do artigo 16-A da Portaria CAT 29/2011.
4. Alega que "o valor considerado médio e adotado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo [através do IEA — Instituto de Economia Agrícola] se mostra excessivamente alto e incompatível com a realidade, de mercado no que tange tanto ao valor atribuído pela terra-nua quanto ao valor relacionado às benfeitorias. Tal excedente no indicativo do valor a ser tomado na base de cálculo do ITCMD pode ser facilmente visualizado a partir do laudo técnico", elaborado em janeiro de 2012 (documento anexado à consulta).
5. Transcreve o artigo 26-A do Decreto 46.655/2002, que trata do "dever fiscalizador" do tabelião, e salienta que "o Tabelião apurou os registros e nunca se opôs aos valores que foram pagos a título de ITCMD, que seguem em anexo e, ainda, que, nas outras comarcas em que estão registrados os demais imóveis rurais constantes no espólio em questão, igualmente objetos de incidência do ITCMD, foram aceitos os valores adimplidos na dita obrigação tributária - à margem da equivocada definição do IEA, conforme nota-se da escritura pública de inventário" (documento anexado à consulta).
6. Diante do exposto, requer:
"I. A aceitação dos valores já pagos a título de ITCMD dos imóveis pertencentes à região de Itaí, em vista das considerações acima, bem como do Laudo Técnico, GARE’s de ITCMD, devidamente pagas, e escritura pública de inventário que seguem em anexo, uma vez que os bens foram avaliados pelo valor de mercado, da mesma forma que os imóveis das comarcas de (...) que já foram devidamente registrados em nome dos herdeiros.
II. A autorização para emissão e pagamento de novas Guias de ITCMD, a fim de que seja efetuada a quitação do imposto referente à diferença verificada entre o preço de mercado, obtido através do Laudo Técnico, e os valores que já foram pagos até o momento, o que totaliza aproximadamente R$ 30.000,00."
7. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, nos termos do artigo 31 do Decreto 44.566/1999, e suas alterações, e na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), não se encontra entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e aceitação de valores pagos a título de ITCMD, nem tampouco, a autorização para emissão de guia de recolhimento de imposto. Registre-se que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, esta resposta irá ater-se à análise dos critérios a serem adotados para se encontrar o valor da base de cálculo na hipótese trazida a exame.
8. Para tanto, cabe-nos observar o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)". (grifos nossos).
"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
(...)
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
(grifos nossos)
9. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do Decreto 46.655/2002, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).
9.1. Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.
10. Já o artigo 16, I, do Decreto 46.655/2002 define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
11. Por fim, o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
12. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valorvenal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do Decreto 46.655/2002).
12.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada, em que de fato a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido, sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo, que é o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU do respectivo imóvel, no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
12.2. Contudo, é importante ter em conta que à "Fazenda" estará sempre reservado o direito de não concordar "com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito do espólio" e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem imóvel transmitido (Decreto 46.655/2002, artigo 19).
12.2.1. Note-se que, como método de definição do valor correto do imóvel, poderão ser utilizadas as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do Decreto 46.655/2002.
12.2.2. Assim, no caso de transmissão de imóvel rural, situação da presente consulta, entre outros recursos disponíveis para a aferição do respectivo valor venal do imóvel na data da transmissão, poderão ser utilizados, pela Fazenda, os dados fornecidos pelo IEA, bem como de qualquer outro órgão, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo item "1" do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002.
12.3. Não concordando com o valor apurado pela Secretaria da Fazenda, ao contribuinte fica garantido "o direito de requerer avaliação judicial" para apuração do efetivo valor venal (valor de mercado) do bem imóvel transmitido, "incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas" (Decreto 46.655/2002, artigo 19, parágrafo único).
13. É importante observar, ainda, que, na transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), hipótese trazida pela Consulente, devem ser observados o artigo 26-A do Decreto 46.655/2002, bem como os artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003.
13.1. Nesse sentido, a Declaração do ITCMD, o comprovante de recolhimento e demais documentos necessários à apuração do imposto devem ser apresentados diretamente ao tabelião que realizar o ato (artigo 12-A) que, antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, deverá certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos entregues (artigo 12-B).
13.2. Portanto, neste caso, é o tabelião que, em um primeiro momento, analisa e certifica-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto, devendo manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo, e, ainda, apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte (artigo 12-B).
13.3. Ressalte-se que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício (artigo 11, I, do Decreto 46.655/2002).
13.4. Neste caso, o tabelião, ao verificar que o valor do imóvel declarado pelo contribuinte é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do Decreto 46.655/2002. Portanto, nessa situação, para o tabelião auferir o respectivo valor venal de imóvel rural, utilizará os dados fornecidos pelo IEA - Instituto de Economia Agrícola, nos termos do item "1" do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002.
14. Diante da manifestação aqui exposta e tendo em vista: (i) a divergência de entendimento entre a Consulente e o oficial do Tabelionato, em relação ao valor venal do imóvel em questão que deve ser utilizado como base de cálculo na situação relatada; (ii) a existência de laudo técnico; e (iii) que compete a este órgão consultivo, tão somente, prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação referida (item 7 desta resposta), recomendamos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal (área de fiscalização direta do tributo), que tem competência para apreciar o caso concreto e avaliar a correta base de cálculo para o caso em análise, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação (incluindo a presente consulta), observando o artigo 11, § 2º, da Portaria CAT 15/2003, que, por analogia, deve ser aplicado ao caso em análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL