ITCMD - Fato gerador - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 04/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Doação a fundações e associações sem fins lucrativos tem a incidência de ITCMD?
Respondendo ao seu questionamento.
1. Doação a fundações e associações sem fins lucrativos tem a incidência de ITCMD?
Conforme artigo 4º, inciso II e IV do Decreto nº 46.655/2002 (conforme abaixo), não haverá incidência do ITCMD em caso de doação para fundações e associações quando se tratar de transmissão de bens ou direitos ao patrimônio quando forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou em caso de fundações dos partidos políticos.
Há ainda um detalhe importante trazido pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, que essa não-incidência somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
Caso a fundação e a associação que você irá fazer a doação se enquadrem no artigo acima haverá a não incidência do imposto, caso contrário a operação será normalmente tributada pelo imposto.
Há previsão de isenção no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002 (conforme abaixo), para as doações de quaisquer bens ou direitos as entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, no entanto devem observar o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do mesmo decreto.
Sendo assim, se as fundações e as associações para as quais você irá fazer a doação se enquadrem no artigo 4º, inciso II e IV do Decreto nº 46.655/2002 haverá a não incidência do imposto. No entanto, se forem enquadradas no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002, será caso de isenção. Caso contrário a operação será normalmente tributada pelo imposto.
Atenciosamente,
Monia D’Amaro.
Decreto nº 46.655/2002
(...)
Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1.º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2.º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(...)
Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
(...)
§ 1.º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.
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Respondendo ao seu questionamento.
1. Doação a fundações e associações sem fins lucrativos tem a incidência de ITCMD?
Conforme artigo 4º, inciso II e IV do Decreto nº 46.655/2002 (conforme abaixo), não haverá incidência do ITCMD em caso de doação para fundações e associações quando se tratar de transmissão de bens ou direitos ao patrimônio quando forem instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou em caso de fundações dos partidos políticos.
Há ainda um detalhe importante trazido pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, que essa não-incidência somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
Caso a fundação e a associação que você irá fazer a doação se enquadrem no artigo acima haverá a não incidência do imposto, caso contrário a operação será normalmente tributada pelo imposto.
Há previsão de isenção no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002 (conforme abaixo), para as doações de quaisquer bens ou direitos as entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, no entanto devem observar o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do mesmo decreto.
Sendo assim, se as fundações e as associações para as quais você irá fazer a doação se enquadrem no artigo 4º, inciso II e IV do Decreto nº 46.655/2002 haverá a não incidência do imposto. No entanto, se forem enquadradas no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002, será caso de isenção. Caso contrário a operação será normalmente tributada pelo imposto.
Atenciosamente,
Monia D’Amaro.
Decreto nº 46.655/2002
(...)
Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1.º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2.º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(...)
Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
(...)
§ 1.º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.
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